I- O facto de os livros da escrita de uma sociedade não terem sido patenteados na sede social a fiscalização, por se encontrarem em casa de pessoa contratada para os escriturar, não integra um comportamento ofensivo do dever imposto no artigo
134 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- A mulher de um dos socios da referida sociedade que, solicitada pela fiscalização no sentido de providenciar pela apresentação da escrita, nada providencia a tal respeito não faz incorrer os representantes da sociedade na responsabilidade penal-fiscal estabelecida no artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- A apresentação tardia da declaração modelo n. 3 do artigo 55 do Codigo da Contribuição Industrial, não sendo expressamente qualificada por qualquer preceito legal como infracção penal-fiscal, não e susceptivel de ser punida nos termos do artigo 149 daquele diploma, que pressupõe, na punição generica que estabelece, a qualificação de um facto como delito.
IV- A infracção do artigo 55 e punida pelo artigo 142, alinea b), ambos do Codigo da Contribuição Industrial.
V- A unica vantagem concedida ao relapso e a da redução a metade da multa (artigo 158 do Codigo da Contribuição Industrial), desde que seja requerido o pagamento espontaneo desta, nos termos do artigo
7 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.