I- A circulação de mercadorias de circulação condicionada, desacompanhada de documentação ou dos sinais legalmente prescritos, faz presumir que essas mercadorias se encontram em delito de contrabando.
II- Elidida essa presunção com a prova da proveniência lícita das mercadorias, verifica-se uma simples transgressão fiscal, constituída pela omissão dos documentos e sinais referidos.