I- Para, em recurso, se poder discutir uma questão de direito, não basta citar a norma pretensamente violada, é preciso dizer porquê. Recorrer sem fundamentar é o mesmo que pedir sem indicar a causa.
II- A fraude para obtenção de subsídio consuma-se com o despacho que aprova a candidatura. As irregularidades posteriores (v.g. empolamento de custos, contabilização de despesas não efectuadas que inquinem o dossier de saldo) são, para o efeito, irrelevantes.
III- Os artigos 410 e 433 do C.P.Penal não são inconstitucionais. A Lei Fundamental não impôs o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.
IV- A responsabilidade por actuação em nome de outrem opera, mesmo no caso de ineficácia do acto constitutivo dos poderes de representação. A pessoa colectiva ou equiparada responde civil, criminal e contra-ordenacionalmente pelos ilícitos dos representantes.
V- As fraudes para obtenção de subvenções já ganharam ressonância ético-social, de modo a se não falar de erro sobre a proibição.