I- É objectivo supremo em processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a Justiça e evitar que o desenlace da causa se fique por mera decisão de forma.
II- Por isso, as acusações pública e particular, ao menos enquanto esta não puser em causa princípios processuais de monta - como aconteceria se acusasse por factos substancialmente diversos - têm de ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra.
III- Nesta perspectiva, nada impedirá, do ponto de vista processual, que a acusação particular aporte validamente para o thema probandum factos necessários ao triunfo da acusação pública.
IV- Assim, não é a caso de rejeição da acusação pública ( por manifestamente infundada ) e também não é caso de não recebimento da acusação particular ( por motivos meramente formais, relacionados apenas com a rejeição da acusação pública ) se, vistas ambas as acusações, cada uma como complemento da outra - com o limite apontado no segundo parágrafo supra - inexistir fundamento para rejeição de qualquer delas.
V- Deduzidas acusação pública e particular contra os mesmos arguidos e pelos mesmos crimes, em que a acusação pública, por deficiência da descrição dos factos que a suportam, revela um substancial vício processual consistente na evidente inexistência de facto punível, mas em que a acusação particular, integrando a do Ministério Público, a completa, descrevendo todos os elementos constitutivos do crime, há que concluir que os factos novos descritos na acusação particular não constituem alteração substancial dos factos de acusação pública.