I- Não tem legitimidade para recorrer de acto do Ministro da Educação que concede provimento a recurso interposto de um acto colegial seu, os membros do Júri Regional da Direcção Regional de Educação do Centro com fundamento aquele acto de desautorizar e ofende o seu bom nome e reputação e prestígio da função.
II- Como membros daquele Júri, o acto do respectivo membro do Governo que mandou submeter à apreciação de outro júri as peças apresentadas por um dos candidatos já apreciados pelos recorrentes, não pode afectar qualquer interesse legítimo destes que o não podem ter diferente daquele que o acto impugnado visa (dogmaticamente) prosseguir.