O funcionário integrado após a anulação de pena expulsiva não tem direito aos vencimentos que deixou de auferir durante o afastamento do serviço, mas sim a uma indemnização em função dos prejuízos que efectivamente houver sofrido.
Sendo assim, verificando-se que o requerente pretende apenas o cumprimento do julgado quanto ao pedido que fez à Administração do pagamento de todos os vencimentos e subsídios desde o seu afastamento determinado pelo acto punitivo até à sua readmissão ao serviço, e bem assim que a Administração determinou já a instauração de novo processo disciplinar, é de considerar que está executado o acto administrativo anulatório e está ultrapassada a fase da declaração da existência ou inexistência de causa legítima de inexecução, previstas nos artigos 7 a 9 do DL 256-A/77, de 17/6, e, consequentemente, de julgar extinta a instância.