IIO DIREITO.
O relato que antecede dá-nos conta que são dois os recursos jurisdicionais que se impõe resolver, ambos interpostos pela Autoridade Recorrida, dirigindo-se o primeiro contra a decisão que julgou improcedente a excepção da irrecorribilidade do acto impugnado por ela suscitada, e o segundo contra a sentença que, conhecendo do mérito, julgou admissível que a prova do exercício profissional de Técnico de Contas se pudesse fazer por qualquer meio e, com esse fundamento, considerou ilegal o acto recorrido e, consequentemente, o anulou.
Deste modo, e porque da apreciação do primeiro dos identificados recursos poderá resultar a desnecessidade de conhecimento do segundo (para tanto bastará concluir pela irrecorribilidade do acto impugnado), impõe-se que se comece por aquela apreciação.
1. Sabemos já que a Agravante, na sua resposta, defendeu a irrecorribilidade do acto impugnado por considerar que este não era definitivo. E não o era não só porque a sua impugnação contenciosa dependia de prévia interposição de recurso hierárquico para a Direcção da ATOC, mas também, porque limitando-se a ser um mero acto preparatório, não constituía uma decisão final.
O Sr. Juiz a quo, contudo, não se deixou convencer por esta argumentação , tendo considerado – no tocante à falta de definitividade vertical - que a Autoridade Recorrida era um dos órgãos estabelecidos por lei para a ATOC e que, de acordo com esse diploma (art. 46.º do DL 265/95), das suas decisões cabia directamente recurso contencioso e que – relativamente à definitividade horizontal – decorria do teor da notificação feita ao Recorrente que se não tratava de “uma mera notificação com efeitos cominatórios, mas sim de um verdadeiro acto administrativo lesivo dos direitos e interesses do Recorrente, pois que no caso de não serem juntos os documentos negava-lhe o direito à inscrição como Técnico Oficial de Contas, dando sem efeito o seu pedido, atingindo o Recorrente no seu direito ao trabalho com essa categoria profissional.”
A Agravante, como se vê das conclusões do seu recurso, acatou o entendimento do Sr. Juiz a quo no tocante à mencionada definitividade vertical, discordando dele, no entanto, quando sustentou que aquele acto não limitava a ser meramente preparatório da decisão final e que, além disso, era lesivo.
Vejamos de que lado está a razão.
1.
1. A Agravante justifica o entendimento de que o acto recorrido “não consubstanciava uma decisão definitiva sobre situação jurídica” dizendo que o mesmo se limitara a ordenar ao Agravado a apresentação de certos documentos que comprovassem o exercício da profissão de técnico de contas, sob pena da sua pretensão sucumbir, e que, sendo assim, nada decidiu em definitivo sobre essa pretensão. A decisão final seria (e foi) tomada somente de pois de essa apresentação não ter sido efectuada.
Todavia, a realidade que se colhe dos autos não confirma as conclusões do Agravante.
Com efeito, o que deles se apura é que no seguimento da publicação da Lei 27/98, de 3/6 - que autorizava a inscrição na ATOC de todos os que, até 17/10/95, tivessem sido durante três anos responsáveis directos pela contabilidade organizada de entidades que, legalmente, a devessem ter – a Comissão de Inscrição daquela Associação se reuniu, em 14/7/98, tendo deliberado (entre outras coisas) que a apreciação das candidaturas àquela inscrição seria feita com os elementos referidos no regulamento em vigor e que se escrevesse “aos candidatos que não tenham seguido o mesmo, a pedir a documentação em falta e informando que serão considerados sem efeito os pedidos de inscrição, caso não apresentem os documentos pedidos no prazo que lhes venha a ser concedido.“ (sublinhado nosso) – vd probatório e acta n.º 61, a fls. 100 dos autos.
O Agravado, que tinha sido um dos requerentes a essa inscrição, foi notificado, por carta datada de 11/8/98, de que a documentação que apresentara não reunia as condições exigidas (a documentação referida ao exercício de 1995 não era válida) e que “assim, caso V. Ex.cia até ao termo do prazo concedido pela Lei n.º 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31/8 próximo, não ofereça os documentos em falta o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito” (sublinhado nosso) – probatório e doc. de fls. 24 e 25.
Expirado aquele prazo a referida Comissão voltou a reunir-se, em 9/11/98, para (entre outras coisas) apreciar os processos de candidatura tendo deliberado que “analisados 728 processos de candidatura, de acordo com a lista anexa não se verificaram os requisitos referidos no art. 1.º da Lei 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que, de acordo com a deliberação desta Comissão em 14/7/98, aos mesmos vão ser enviados cartas a confirmar aquela deliberação.” (sublinhado nosso) – vd. probatório e acta n.º 73, a fls. 101 dos autos.
Nessa conformidade, foi elaborado um ofício dirigido ao Agravado (que este afirma não ter recebido, o que é confirmado pelos dizeres constantes do seu rosto “original não enviado”) no qual se escreveu : “Na sequência da nossa carta de 11/8/98 V. Ex.cia não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder-se à sua inscrição nos termos do art. 2.º da Lei 27/98, de 3/6.” (sublinhado nosso) – vd. fls. 1 do Instrutor.
1. 2. Posto perante esta factualidade o Sr. Juiz a quo considerou que o acto lesivo era a deliberação tomada em 14/7/98 (notificada em (11/8/98), pois que logo aí se estabeleceu que se a documentação exigida ao Agravado não fosse apresentada era-lhe negada a pretendida inscrição, e que a deliberação de 9/11/98 mais não era do que a confirmação dessa deliberação.
E deve dizer-se, desde já, que a nosso ver decidiu bem.
Na verdade, tudo está em saber onde se situa o acto que atingiu a esfera jurídica do Agravado e ofendeu os seus direitos ou interesses legítimos. Será que a primeira deliberação não passou de um mero acto preparatório daquele que veio posteriormente a ser proferido e que só este é lesivo?
O art. 121.º do CPA prescreve que “os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.”
Se assim é nada impede que um acto administrativo (com as características exigidas pelo art. 120.º do CPA) fique condicionado à verificação dos elementos mencionados no transcrito preceito (a que a doutrina chama de elementos acidentais) os quais, porém, não condicionam a sua existência ou perfeição.
Com efeito, e como escrevem M.E. Oliveira, P.C. Gonçalves e J.P Amorim, em comentário ao transcrito dispositivo, “o acto existe, está perfeito ou completo, foram definidos os respectivos efeitos, só que a operatividade destes fica suspensiva ou resolutivamente subordinada à ocorrência de um evento exterior, que permite a sua produção (condição suspensiva e termo inicial) ou os extingue (condição resolutiva e termo final)”. – CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 569.
Nesta conformidade, impõe-se considerar que quando a Autoridade Recorrida, em 14/7/98, deliberou que os pedidos de inscrição seriam considerados sem efeito se os interessados não juntassem determinada documentação dentro de um certo prazo estava a definir o direito e a proclamar de modo definitivo o que ocorreria se a documentação exigida não fosse apresentada. E ao fazê-lo esteva a interferir directamente na situação concreta do Agravado.
E não se diga, fazendo-se apelo ao disposto no n.º 1 do art. 127.º do CPA, que esse acto não era imediatamente eficaz pois que a sua eficácia dependeria da verificação, ou não verificação, da condição nele exigida (a apresentação de certos documentos) e que, por isso, o mesmo não era imediatamente sindicável, porquanto os termos da sua prática mostram que o mesmo estava perfeito, que o direito estava definido e que aquele se consolidaria na ordem jurídica se não fosse imediatamente atacado.
Aliás como ensinam os citados Autores, na Obra acima referenciada, nem sempre o acto produz os seus efeitos imediatamente, pois que “não obstante o princípio afirmado neste n.º 1, de que o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que foi praticado, o certo é que na generalidade dos casos (ou nos casos qualitativamente mais significativos), o que se verifica é que tais efeitos só se tornam operativos ou oponíveis em momento posterior : podem ser actos sujeitos a publicação obrigatória (art. 130, n.º 2) podem carecer de notificação aos interessados (art. 132.º, n.º 1) ou estarem dependentes de qualquer outra circunstância legal, que defira a produção de efeitos para o momento da respectiva verificação.” – CPA Anotado, 2.ª ed. pgs. 127 e 128.
Aplicando esta doutrina ao caso sub judicio, logo se vê que os efeitos do acto recorrido se começavam a produzir logo que o Agravado fosse notificado do mesmo, na medida em que este, bem sabendo que não possuía a documentação exigida, tomou logo conhecimento de que a sua pretensão seria indeferida e, consequentemente, considerou, e bem, os seus direitos afectados pela prática do acto em causa.
E é por ser assim que a Comissão de Inscrição, quando em 9/11/98 voltou a deliberar, foi para “confirmar juntos dos candidatos que não juntaram os documentos solicitados, a deliberação tomada a 14/7/98 de considerar os seus pedidos sem efeito.” (sublinhados nossos).
Ou seja este segundo acto era meramente confirmativo do primeiro.
Bem andou, pois, o Sr. Juiz a quo ao considerar recorrível o acto ora em causa.
Decidido o primeiro dos recursos jurisdicionais impõe-se continuar para decidir o que ainda está por resolver.
2. A questão de fundo que é objecto deste segundo recurso é a de saber se o Recorrente está em condições de ser inscrito como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 27/98, de 3/6.
A sentença recorrida respondeu positivamente a esta questão por considerar que o Agravado, à data do pedido de inscrição em causa, preenchia os requisitos aí estabelecidos, já que provara que havia sido responsável directo por contabilidade organizada durante três anos seguidos ou interpolados no período de 1/8/89 a 17/10/95 e que a prova desse facto poderia ser feita por qualquer meio admitido em direito.
A Agravante não aceita, contudo, esta decisão por entender que a prova do mencionado facto só poderia ser feita através de declaração fiscal relativa a imposto sobre rendimento assinada pelo interessado na inscrição na ATOC e que, de acordo com o prescrito por aquele art. 1.º, o que importava demonstrar era que se fora responsável directo por contabilidade organizada durante três anos compreendidos no período entre 1/1/89 e 17/5/95 e que o Agravado não fizera tal prova.
Todavia, e apesar do alegado no recurso jurisdicional, uma análise mais detalhada do ocorrido leva-nos a considerar que a única questão aqui relevante não é a relativa aos meios por que se poderia provar o exercício daquela contabilidade, mas sim o período de tempo em que esse exercício teria de ocorrer.
E isto porque a Agravante aceita que o Agravado fez a prova de que fora responsável pela contabilidade de um empresa que atinha organizado através da apresentação de três declarações mod. 22 da contribuinte - ... , CRL, relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995, ou seja, através dos meios exigidos pelo art. 3.º do Regulamento.
O que ela não aceita é que essa prova seja suficiente, uma vez que a declaração relativa ao exercício de 1995 não podia ser aproveitada, já que tinha sido apresentada para além do prazo de referência previsto na Lei 27/98, de 3/6 (vd. pontos 2.2 e 2.3 das suas alegações e conclusões 1.ª e 2.ª, o que, aliás, está de acordo com a teor da notificação feita ao Agravado – vd. fls. 28 e 29 do PI.)
E se assim é o que unicamente aqui importa é saber se o Agravado satisfazia as exigências legais mencionadas, isto é, se tinha exercido, no período mínimo exigido por lei, a profissão de técnico de contas.
A abordagem desta questão foi feita já nos Acórdãos deste Supremo de 9/10/01 (rec. 47.669) e de 4/12/01 (rec. 47.670), pelo que nos limitaremos a acompanhar o que então foi dito.
Escreveu-se no citado Acórdão de 9/10/01:
“Esta lei, como a sua própria epígrafe logo revela, veio permitir (arts. 1º e 2º), a inscrição, a título excepcional, como técnicos oficiais de contas, derrogando-se o regime geral decorrente do DL. n.º 265/95 e do Estatuto para a respectiva classe que o mesmo aprovou, daqueles que tivessem sido responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no espaço de tempo compreendido entre 1/1/89 e 17/10/95, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
E como requisito de tal inscrição, estabeleceu o art. 1 da aludida Lei nº 27/98, que os interessados devessem ter sido entre aquelas datas (1/1/89 a 17/10/95) responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades que a tivessem ou devessem ter, “durante três anos seguidos ou interpolados”.
É a verificação, no caso, deste período de tempo, que está em causa em relação ao ora recorrente.
Na verdade não vem posto em causa, nem o foi pela deliberação contenciosamente impugnada, que a prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada de quem a tivesse ou devesse ter, se poderia fazer através da assinatura, como técnico de contas, das declarações respectivas do IRC e do IRS.
O que foi posto em causa foi apenas a relevância, no caso, da declaração IRC, assinada pelo recorrente, e relativa a 1995, a qual a deliberação impugnada não aceitou para efeito do preenchimento do requisito tempo do art. 1º da Lei n.º 27/98: três anos seguidos ou interpolados, entre 1/1/89 e 17/10/95, de responsabilidade directa por contabilidade organizada, nos termos acima referidos.
Como o recorrente fez prova, aceite pela deliberação impugnada, dessa responsabilidade nos anos de 1992 e 1994, tornava-se necessário dar relevância ao mesmo facto no ano de 1995 para o interessado beneficiar no caso de três anos interpolados do exercício das correspondentes funções, requisito necessário à sua inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo do art 1º da Lei n.º 27/98.
Será que a irrelevância, decretada pela deliberação impugnada, para o ano de 1995, da responsabilidade directa do ora recorrente, se mostra correcta?
Entende-se que sim.
Não interessa, no caso sub judice, fazer uma interpretação do alcance geral da expressão “três anos seguidos ou interpolados”, que se lê no art. 1º da Lei n.º 27/98.
É que, para o nosso efeito, bastará averiguar-se, no circunstancialismo do caso sublinhar, o mesmo é por si susceptível de afastar a prova dos três anos interpolados de responsabilidade por contabilidade organizada, nos termos referidos, necessários, como se viu, ao preenchimento da previsão daquele preceito legal.
Ora, o espaço de tempo em que o exercício dessa responsabilidade é susceptível de relevar situa-se entre 1/1/89 e 17/10/95, como se dispõe em tal preceito.
Mas, se, no caso, o ora recorrente fez a prova quanto aos anos de 92 e 94, já quanto ao ano de 95 – necessário para preencher o requisito de 3 anos interpolados – tal prova não pode ser considerada, uma vez que o ano de 1995 só pode relevar até 17/10/95, que constitui o termo final aposto na previsão do art. 1º da Lei n.º 27/98, como já se viu.
O que significa que o tempo de que beneficia o ora recorrente em 1995 não alcança o ano e sem ele não se pode dizer que o mesmo foi responsável por contabilidade organizada por 3 anos interpolados entre 1/1/89 e 17/10/95, já que apenas o demonstrou ter sido nos anos de 92 e 94.
Improcede assim a matéria da conclusão 1ª das alegações.
E do mesmo passo improcede a matéria das duas outras restantes conclusões.
É que, como a esse respeito decidido vem a sentença, quando, como no caso, se está na presença de um acto como o recorrido contenciosamente – cujos pressupostos são todos eles inteiramente vinculados, não há que fazer apelo aos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialidade, que só são passíveis de operar ao nível da norma e não o acto, não havendo quaisquer elementos que apontem naquele primeiro sentido quanto à norma do art. 1º da Lei n.º 27/98, que aliás o recorrente silencia.”
Nestes termos, e pelos fundamentos transcritos, acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros na 1ª Instância e em 200 euros neste Tribunal e a procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
Costa Reis – Relator – Angelina Domingues – António Samagaio