I- A concessão da suspensão da eficácia de acto depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados no art. 76-1 da L.P.T.A
II- Ao requerente compete alegar os factos e argumentos obter no processo a sua bastante indiciação quanto ao preenchimento desses requisitos.
III- O encerramento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços implica como consequência normal adequada prejuízos económico-financeiros de difícil reparação.
IV- Não é de dar-se por verificado o requisito da alínea b) do art. 76-1 da L.P.T.A. quando os requerentes não obtêm nos autos a indiciação de que a suspensão da deliberação do encerramento dos seus estabelecimentos não determina grave lesão do interesse público, ademais constando do processo que o prédio se encontra ainda em acabamento, não foi feita ainda a vistoria, e não foram sequer apresentados os projectos de especialidade e de segurança contra incêndios.
V- Se bem que aflorando-se no recurso jurisdicional apenas a questão da verificação de um dos requisitos do art. 76-1 da L.P.T.A., cumpre ao tribunal "ad quem" conhecer também dos outros requisitos que foram objecto de decisão na sentença recorrida, de acordo com o estatuído no art. 110-c) da L.P.T.A