I- A alteração das respostas do Colectivo fora dos casos do artigo 712 do Codigo de processo Civil não integra a nulidade prevista na 2 parte da alinea d) do artigo
668 do mesmo Codigo, mas sim erro de julgamento.
II- Se o Colectivo deu como provado que determinado acidente de viação resultou da imprudencia do condutor do veiculo em iniciar uma viagem de regresso ja em estado de fadiga que punha em perigo o perfeito controle do mesmo veiculo, pode a Relação, sem ofensa do citado artigo 712, deduzir que a vitima que, com outros colegas de trabalho, nele se deixou conduzir tambem foi imprudente aceitando a viagem sem desconhecer o referido estado de fadiga.
III- Tambem não constitui infracção do artigo 712 o facto de a Relação deduzir que a vitima, ganhando 2500 escudos mensais, apenas entregava a mãe 750 escudos mensais, se o Colectivo deu como provado que aquela contribuia para o sustento desta, entregando-lhe o que ganhava "com excepção do indispensavel para as suas despesas".
IV- Os elementos a que o n. 2 do artigo 56 do Codigo da Estrada manda atender para determinar a indemnização, dada a heterogeneidade, são inadicionaveis e dai que o mesmo preceito mande fixar a indemnização em prudente arbitrio.