I- A determinação da vontade real do declarante constitui, em principio, materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, como resulta do artigo 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- A interpretação exercida por aplicação do criterio legal do n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil constitui materia de direito, cabendo no ambito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Num contrato de trabalho, uma vez verificada a impossibilidade subjectiva do cumprimento por parte do trabalhador, extingue-se a obrigação deste e fica o respectivo credor da prestação - a entidade patronal -
- desobrigada da contraprestação, nos termos dos artigos 791 e 795, n. 1 do Codigo Civil.