I- So a petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem relevo juridico para efeito de interposição de recurso directo para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; a petição dirigida a outra entidade e um mero acto material, sem aquele relevo.
II- O recurso so e legalmente interposto quando a petição seja dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo e de entrada perante a autoridade recorrida dentro do prazo da sua interposição.
III- A interposição de recurso do despacho do Sr.
Secretario de Estado da Segurança Social mediante petição dirigida ao proprio Secretario de Estado autor do despacho, e um acto juridicamente irrelevante, nomeadamente para efeitos de interrupção do prazo fixado na lei para a interrupção do recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo.
IV- E extemporaneo o recurso interposto depois de decorrido o prazo de 30 dias, se o recorrente residir no continente, a contar da notificação do despacho de que se recorre.