I- O termo "habitação" empregue na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não distingue nem pode distinguir entre casas efectivamente habitadas das meramente destinadas à habitação, excluindo apenas desta categoria as casas não habitadas nem destinadas
à habitação.
II- Na base do crime continuado encontra-se um concurso de crimes traduzido na realização plúrrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
III- O pressuposto de continuação criminosa é a existência de uma relação que de fora e de maneira considerável venha facilitar a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exígivel ao arguido que se comporte de maneira diferente.
IV- Concorrendo no furto qualificado as circunstâncias previstas nas alíneas c), d) e h) do n. 2 do artigo
297 do Código Penal, a introdução em habitação ou ou em lugar vedado ao público assume autonomia e será punida nos termos do artigo 176 ou 177, em concurso real com o crime de furto qualificado.
V- No crime de furto visa-se a protecção da propriedade e do património de cada um; no crime de introdução em lugar vedado ao público preserva-se o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas pertencentes ao ofendido e ainda a vida privada das pessoas e a sua intimidade e liberdade.