I- O estado de embriaguez na comissão de crimes não tem, por si só, natureza atenuativa, podendo até tal estado conduzir a um agravamento da pena e ser inclusivamente factor de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, conforme estatui o artigo 86, do CP.
II- Imposta ao arguido uma pena única de prisão e multa, em aplicação do CP na redacção de 1995, por se entender ser esta mais favorável que a vigente à data dos factos (versão de 1982), não pode a multa ser suspensa na sua execução, face ao disposto no actual artigo 50, n. 1, do mesmo Código.
III- O Tribunal ao dar como assente a existência de danos não patrimoniais suportados pelo assistente - ter este sofrido dores e ter-se sentido humilhado - sem que os correspondentes factos constem do quadro factual provado, incorreu no vício do artigo 410 n. 2 do CPP.
IV- Não constando da sentença estar provado que o assistente tenha sofrido dores ou se tenha sentido humilhado com as injúrias que o arguido lhe dirigiu, e não podendo considerar-se notórios estes danos morais, sendo certo que o dito assistente articulou no respectivo petitório consistirem tais danos na vergonha que passou, ofensas à sua pessoa e família e constrangimento e dores que sofreu, verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.