I- Pratica o crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 do Código Penal quem se apropria para si de coisas alheias transportadas em veículos, de noite, penetrando em edificações com arrombamento e chaves falsas e com o consenso de duas pessoas.
II- A aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é imediata: só há que tomar a medida de atenuação especial nela contida se o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente.
III- Só se houver circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do agente é que se pode atenuar especialmente a pena, conforme dispõe o artigo 73 do Código Penal.
IV- Só se, entre outros pressupostos, o tribunal entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é que será decretada a suspensão da execução da pena.