Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Ministério Público no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa veio aos presentes autos e com o fundamento da existência de novos factos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA a que se reporta a sentença proferida nos autos à margem identificados, transitada em julgado, interpor, por apenso, o presente recurso extraordinário de revisão, de acordo com os artigos 53°, nº 2, alínea d), 401°, nº 1 alínea a), 449°, nº 1, alínea d), 450, nº 1, alínea a), 451°, nº 1 e 452°, todos do Código de Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.
São os seguintes os fundamentos invocados:
1. O arguido AA, foi julgado e condenado no dia 18 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, do Código Penal, praticado no dia 8 de Março de 2008, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 450,00.
2. No âmbito de diligências tendentes à notificação ao arguido, do douto despacho proferido de fls. 130 a 133, veio o agente da PSP BB afirmar que compareceu perante si AA, que se identificou através da carta de condução 0000000, emitida em 07-02-2003, pela DGV de Lisboa, nascido a 11 de Outubro de 1980, natural de Angola, filho de CC e de DD, sendo certo não ter sido este indivíduo que interceptou e posteriormente deteve no dia 08 de Março de 2008.
3. Tais factos vão em perfeita consonância com o auto de detenção de fls. 1, onde consta que a identidade do arguido foi atestada por EE, o qual aliás, nessa ocasião, forneceu elementos de identificação não totalmente coincidentes, no que respeita à data de nascimento e filiação, com a verdadeira identidade de AA, bem como com os requerimentos de fls. 72/73 e 102/103.
4. Neste momento, é suspeito pela prática dos factos que o arguido veio a ser julgado e condenado FF, tendo sido já extraída certidão do processado e remetida a mesma ao DIAP de Lisboa, para investigação dos factos alegadamente praticados quer por FF, quer por EE.
5. Requer-se, desta forma, a revisão da douta sentença, no que concerne à condenação do arguido AA, nascido a 11 de Outubro de 1980, natural de Angola, filho de CC e de DD, portador da carta de condução 0000000, emitida em 07-02-2003, pela DGV de Lisboa, determinando-se a sua absolvição.
Termina pedindo a efectivação da revisão sendo certo que, no seu entender não se afigura necessário proceder a quaisquer diligências probatórias uma vez que da certidão processual junta resulta cristalizada a matéria factual subjacente ao requerimento formulado pelo Ministério Público.
Na informação a que se reporta o artigo 454 do Código de Processo Penal refere a Magistrada Judicial que:
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454 do Código de Processo Penal, dando por reproduzi da a motivação apresentada pelo Ministério Público, e compulsada a certidão processual junta, deverá ser autorizada a revisão da sentença proferida nos autos apensos.
Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª SRª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no qual refere que:
-O recurso de revisão não é um meio expedito. É um recurso e um recurso extraordinário.
Justificar-se-á que se implique o Supremo Tribunal de Justiça sempre que haja uma fundada suspeita de um arguido condenado ter usado de falsa identidade? E que se determine o reenvio do processo, nos termos do artigo 457.°, nº 1, para que se proceda a novo julgamento?
Parece-nos que a resposta só pode ser negativa. Mas haverá outros meios?
A questão não é nova, sendo de há muito discutida. Mostram-no a jurisprudência, de há várias décadas, variada e de sentido oposto.
Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, a questão foi resolvida com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 185/72, de 31/05. Como se refere no respectivo preâmbulo, «resolve-se uma dúvida resultante da condenação de um réu insuficiente ou inexactamente identificado nos autos».
Passou, então, a dispor o § único do art. 626.°:
Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identidade, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.
Concordamos com Maia Gonçalves quando refere que, apesar de no actual código não existir disposição correspondente, a orientação que veio a obter consagração legal continua a impor-se
Dirigindo-se o processo penal contra uma determinada pessoa física concreta - o arguido -, sendo o nome somente um meio de identificação daquela, a prova da falsa identidade fornecida, por não implicar dúvidas sobre a identidade física do condenado - no caso dos autos, a pessoa que no dia 8 de Março de 2008, na sequência de acção de fiscalização por agentes da PSP, foi detida em flagrante delito, quando circulava na Rua Elias Garcia, na Amadora, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 0000000, em estado de embriaguez - apenas justificará a correcção dos elementos de identificação, mediante processo expedito e não por apelo ao recurso de revisão, pois que não está em causa a justiça da condenação do arguido.
Entendimento contrário, no sentido da admissibilidade da revisão, sempre implicaria, ao abrigo da norma do artigo 460. ° do Código de Processo Penal, a sujeição, necessariamente diminuidora e humilhante, a julgamento de pessoa relativamente à qual tudo aponta no sentido de nada ter a ver com aquela condução em estado de embriaguez.
Sujeitar a julgamento uma pessoa, quando há forte indícios de que o arguido fez seus a totalidade, ou parte, dos elementos de identificação daquela, não será, certamente, a função dos Tribunais.
E tal não é o pretendido pela lei, que antes o veda.
Efectivamente, a lei é clara quando determina que o Ministério Público só deve acusar, para sujeição a julgamento, se tiver recolhido «indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente»(cr. o artigo 283.°, n.o 1, do C.P.P.).
No mesmo sentido, o juiz de instrução só deve pronunciar se houver «indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» (cr. o artigo 308.°, n.o 1, do C.P.P.) e, não tendo havido instrução, deve o juiz rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada (cr. o artigo 311.°, n.o 2, alínea a), do C.P.P.].
Conclui afirmando que deverá, na lª instância, proceder-se à correcção, que se imponha, nos elementos de identificação, ao abrigo do disposto no art. 380.° do Código de Processo Penal, comunicando-se a mesma a AA.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para julgamento.
Cumpre, agora, decidir.
I
Conforme já tivemos ocasião de referir- recurso 543/08- dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.
Mais adianta o mesmo mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?
Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. (1)
Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” (2)
Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.
No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).
Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação
É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado
A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto.
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça
II
A situação desenhada na motivação e confirmada pelas peças processuais relevantes é, em resumo, a seguinte:
O arguido AA, nascido em 10 de Novembro de 1980, solteiro, natural de Angola, filho de GG e de HH, foi julgado e condenado no dia 18 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, nº 1, e 69°, nº 1, alínea a), do Código Penal, ocorrido no dia 8 de Março de 2008, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 450,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses.
No âmbito de diligências tendentes à notificação ao arguido do douto despacho proferido de fls. 130 a 133, que converteu a pena de multa aplicada em 60 dias de prisão subsidiária e ordenou a apreensão da carta de condução do arguido, veio o agente da PSPBB afirmar que compareceu perante si AA, que se identificou através da carta de condução 0000000, emitida em 07-02-2003, pela DGV de Lisboa, nascido a 11-10-1980, natural de Angola, filho de CC e de DD, sendo certo não ter sido este indivíduo que interceptou e posteriormente deteve no dia 8 de Março de 2008.
Mais referiu este agente da PSP, na informação de fls. 138 e nas declarações constantes dos autos que, que, aquando da detenção, a identificação do arguido foi atestada por EE, que o terá induzido em erro.
Tais factos vão, por outro lado, em perfeita consonância com o auto de detenção de fls. 1, onde consta que a identidade do arguido foi atestada, de facto, por EE, o qual aliás, nessa ocasião, forneceu elementos de identificação não totalmente coincidentes, no que respeita à data de nascimento e filiação, com a verdadeira identidade de AA, bem como com os requerimentos de fls. 72/73, 102/103, sendo assim, suspeito, neste momento, da prática dos factos pelos quais o arguido veio a ser condenado, FF.
Na sequência de tal conclusão foi, no referido processo, extraída certidão do processado e remetida ao DIAP de· Lisboa para investigação dos factos alegadamente praticados por FF e por EE.
Deste modo, existem fortes indícios que o autor dos factos pelo qual o arguido nos presentes autos foi julgado e condenado é, de facto, FF.
A primeira questão que se suscita nos presentes autos cinge-se ao meio processual admissível.
A questão em apreço que incide sobre a incorrecta identificação como pressuposto de revisão e, nomeadamente, a sua consideração como facto novo que fundamenta tem merecido entendimento diverso. No essencial, tal como refere o Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 14/01/2004 (3), importa determinar se a dúvida, divergência ou incompletude de identificação se refere exclusivamente ao sujeito ou também ao julgamento; dito de outro modo, devem ser relevantes os termos e o modo em que a situação vem exposta e o recurso de revisão motivado e fundamentado.
Nesta perspectiva, se a dúvida se refere apenas ao sujeito concreto, ou seja, quando as incorrecções ou a incompletude dos elementos sobre a identidade não possibilitem a execução da sentença, mas sem estar em causa outra pessoa (com a consequente possibilidade, probabilidade ou risco de confusão ou confundibilidade de posições ou papéis processuais) por não estar em causa um elemento essencial, será de efectuar a correcção (material) da sentença, nos termos permitidos pelo artigo 380º, nº 1, alínea b), do CPP: erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
No caso, porém, de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição, ou mesmo usurpação de identidade, a perspectiva não é já inteiramente coincidente. Na verdade, em tais circunstâncias, a relação formal que se estabelece tem implícita uma terceira pessoa e exige do tribunal um juízo de exclusão: ou foi A ou foi B Tal realidade não constitui apenas um problema de identificação, mas também de conteúdo de julgamento, pois importa dizer, na reposição da correspondência da realidade com o processo, quem é o autor do acto ilícito.
Como se refere na decisão referida o expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação; a correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correcção material com um non liquet.
Por isso, nas circunstâncias concretas, o processo revela apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo, AA, na relação de inafastável ligação entre a identidade e a identificação enquanto elemento essencial da própria personalidade e da individualidade de cada pessoa.
Nestes termos, a reposição da correspondência entre a realidade e o processo, com vem indiciada pelos novos factos, impõe um nova decisão que diga, após a adequada prova, que o referido indivíduo não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada. Por outras palavras pode-se afirmar que o recurso de revisão se justifica quando, em virtude da falsa identificação, está em causa a justiça da condenação porque, referida a concreta pessoa diferente do verdadeiro arguido.
Concluímos, assim, que o expediente processual correcto para resolver o problema criado pelas duas sentenças é o recurso interposto.
Em função do que vem requerido indicia-se que a pessoa autuada por condução sem habilitação foi uma só, FF que, se identificou como sendo AA .
Por isso que se impõe a autorização da revisão da sentença onde surge o segundo como Arguido condenado, seguindo-se os trâmites dos arts. 459º e segs., do CPP.
Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença proferida no Processo em epígrafe, reenviando o processo para os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa por serem os competentes á excepção do Juízo onde foi proferida a sentença revidenda.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010
Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
(1) Direito Processual Penal pag 47
(2) Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal pag 1209
(3) Relator Juiz conselheiros Henriques gaspar