013821 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 013821
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Parte, Mandatário judicial, Domicílio, Residência, Decisão, Notificação, Prazo de recurso jurisdicional, Arguição de inconstitucionalidade
Recorrente: Pinto , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00037109
Nr Documento: SAP19930317013821
Data de Entrada: 24/06/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23bbbb07d5a8f56a802568fc0038d44a
Sumário
I - O art. 75 §§ 2 e 4 do CPCI dispunha que se a parte não tivesse constituído mandatário judicial, nem houvesse escolhido domicílio na sede do tribunal, nem residisse na área do mesmo tribunal, não seria notificada de qualquer decisão, a qual, em relação a ela se considerava publicada logo que o processo desse entrada na Secretaria. II - Ocorrendo o condicionalismo de I e tendo o processo sido recebido na Secretaria em 20/11/90 o último dia para a interposição do recurso era 30/11/90. III - O regime de I não ofende os ns. 3 e 4 do art. 268 da CRP.