I- Há uma relação de subsidiariedade entre o artigo 23, n. 1 e 36, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, na medida em que aquele funciona, ao nivel da aquisição ou detenção de estupefacientes, fora dos casos previstos no último, numa perspectiva de confronto entre o tráfico e o consumo.
II- O facto de uma pessoa ser consumidora não vale, só por si, para fazer funcionar o artigo 36, n. 1.
III- O artigo 23, n. 1 também entra em relação com o artigo 24, n. 1, porque a detenção de estupefacientes que se processe sobre "quatidades diminutas" merece um tratamento privilegiado.
IV- Quntidades diminutas para o efeito do disposto no n. 3 do artigo 24, são as que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia, e a jurisprudência fixou esse consumo, no caso de "heroína", em 1,5 gramas.
V- Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
VI- São perdidos a favor do Estado, segundo o disposto no n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei 430/83, todos os instrumentos ou objectos que serviram para a prática do crime previsto e punido no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 (consumo de estupefacientes).