1. – Os arguidos conhecem-se desde 2000 e foram já condenados pela prática de crime de contrafacção de moeda.
2. – Por isso esteve o AA preso desde Outubro de 2001 até ao dia 28 de Outubro de 2005, data em que saiu em liberdade condicional; e, o arguido BB, desde 9 de Julho de 2000 até ao dia 26 de Março de 2003, data em que também saiu em liberdade condicional.
3. - Os arguidos reencontraram-se em inícios de 2006.
4. – O arguido AA decidiu, após a sua saída da cadeia, fabricar notas de 100 dólares, imitando as verdadeiras produzidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América e à revelia destas, e vendê-las para entram eu circulação e para, com tal venda, obter vantagem económica.
5. – Na execução desse desígnio, o arguido AA adquiriu, cerca de Março de 2006, uma impressora da marca “Epson”, modelo “Aculaser C3000N”, com o número de série “FZ20003079” a Manuel ... (…).
6. – Por essa altura e no âmbito daquela sua decisão, o mesmo AA arrendou, por cerca de dois meses, uma garagem na Rua ..., n°. 00, Lugar .., Alfena, Ermesinde, Valongo, onde colocou a aludida impressora.
7. – Assim, naquele local e durante aquele período o arguido AA, mediante a utilização da dita impressora e de um computador Pentium U, fabricou, pelo menos, 9.043 (nove mil e quarenta e três) notas a imitar as verdadeiras notas de 100,00 dólares emitidas pelas competentes autoridades monetárias dos Estados Unidos da América, perfazendo o valor facial de 904.300.00 dólares americanos contrafeitos.
8. – O eventual lançamento de todo este papel-moeda contrafeito no mercado, como pretendia o arguido, traduzir-se-ia para ele num ganho patrimonial ilegítimo, de valor não apurado.
9. - No dia 31 de Maio de 2006, no âmbito do Inquérito n°. 2/05.0F9LSB, foi judicialmente ordenada e realizada uma busca à viatura de José ..., que se encontrava estacionada junto da sua residência, sita na Rua ..., n°. 2, ..., Tábua, tendo sido encontradas, entre o mais, duas notas de 100 dólares americanos fabricadas pelo arguido AA no lapso de tempo antes aludido, com os números de série “DF85845144A” e “FL92491222B”, as quais, submetidas a exame laboratorial, se comprovou serem falsas (…).
10. – Entretanto, no dia 30 de Julho de 2007, cerca das 12,45 h, o arguido AA, transportando consigo e na carrinha Mercedes abaixo referida uma caixa contendo 9041 daquelas notas, encontrou-se, junto à Igreja de..., em Ermesinde, Valongo, com dois indivíduos, de identidade não apurada, para as transaccionar.
11. - Após contacto entre eles, os dois indivíduos abandonaram o local.
12. - Foi então que elementos da Polícia Judiciária do Porto, aí em vigilância, interceptaram e detiveram o arguido AA na posse das referidas 9.041 (nove mil e quarenta e uma) notas falsas.
13. – Tais objectos encontravam-se no interior do veículo da marca “Mercedes “, modelo “308D”, com a matrícula “00-00-JA”, pertença do arguido AA, dissimulados no interior de uma caixa que indicava conter vinho (…).
14. - No mesmo dia, cerca das 18.30 horas, foi apreendida na ..., Lote 0, Traseiras, em ..., Macedo de Cavaleiros, a impressora “Epson”, modelo “Aculaser C3000N”, na qual o arguido AA produziu, pelo menos, as 9.043 (nove mil e quarenta e três) notas aprendidas nos autos (…).
15. – Nessa máquina foram detectadas impressões digitais do arguido BB.
16. - Submetidas a exame pericial as 9.041 notas apreendidas em 30 de Julho de 2007, constatou-se que todas elas são falsas e produzidas pela impressora apreendida nos autos de marca “Epson”, modelo “Aculaser C3000N” (…).
17. – O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, de acordo com aquela sua decisão inicial de fabricar e pôr em circulação notas falsas de 100,00 dólares dos EUA, querendo com isso obter lucro e sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punível.
18. – O arguido AA estava perfeitamente ciente que as notas que fabricou e que pretendia transaccionar como moeda genuína eram reproduções ilegítimas de notas de 100,00 dólares americanos mas susceptíveis de virem a ser aceites como tal.
19. – Apesar de o arguido AA ter sido anteriormente condenado, nos termos abaixo descritos, inclusivamente pelo crime de contrafacção de moeda, voltou a praticar estes factos supra descritos.
20. – O arguido AA foi detido em 10/07/2007 e, desde então, na sequência de primeiro interrogatório judicial, encontra-se sujeito a pisão preventiva.
21. – Do CRC do arguido AA de fls. 586 a 590 409 a 413 – para que se remete – consta que:
a) No Processo Comum 116/99, do Tribunal de Macedo de Cavaleiros, por Acórdão de 13/06/2001, transitado em julgado em 06/07/2001, por crime de receptação praticado em 7995, foi condenado na multa de 200 dias;
b) Pelo mesmo crime e no mesmo Tribunal pagou uma multa no Processo Comum 175/99.0TBMCD;
c) No Processo Comum 2394/01.1JAPRT, do Tribunal de Macedo de Cavaleiros, por Acórdão de 24/03/2004, transitado em julgado em 22/04/2004, por crime de contrafacção de moeda praticado em 12/12/2000, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, processo relativamente ao qual, por decisão do TEP-Porto de 28/10/2005, foi colocado em liberdade condicional a 5/10/2007;
d) No Processo Comum 162/010PAMDL, do Tribunal de Macedo de Cavaleiros, por Sentença de 30/05/2005, transitada em julgado em 14/06/2005, por crime de receptação praticado em Julho de 2001, foi condenado em 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, já extinta pelo pagamento.
22. – Ainda, no Processo Abreviado 712/99.0PBBGC, por Acórdão de 26/04/2001, do Círculo Judicial de Bragança, que cumulou penas dos processos 219/99 (7 crimes de furto qualificado e um de consumo de estupefacientes), do 1° Juízo de Bragança, 59/2000 (l crime de furto, 2 crimes de furto qualificado e um de consumo de estupefacientes), do 1° Juízo de Bragança, 18/2000 (crime de furto), do Tribunal de Mogadouro e 104/2000 (2 crimes de furto), de Macedo de Cavaleiros, foi condenado na pena única de 7 anos.
23. – O arguido AAtem 47 anos, a esposa é doméstica, como industrial de metalurgia esteve ligado ao fabrico de panelas negócio esse desactivado; tem uma filha estudante a seu cargo; tem o antigo 6°. Ano do Liceu; já teve uma tipografia; vivem da ajuda de sogros e pais; paga pela renda de um armazém 700 Euros/mês; vivem em casa própria, adquirida com empréstimo cuja prestação mensal é de 500€.
A Relação corrigiu o acórdão da 1ª Instância no que toca aos factos (condenações) imputados no nº 22, os quais foram erroneamente atribuídos ao arguido. Consequentemente, tais condenações não devem ser consideradas.
Analisemos a argumentação do recorrente. Começa ele por salientar a “colaboração” prestada às autoridades, colaboração essa que não teria sido reconhecida pela Relação, que teria utilizado o seu silêncio em julgamento em seu prejuízo.
Da matéria de facto não consta nenhuma referência a qualquer colaboração do arguido. Baseada nisso e no facto de o arguido se ter remetido ao silêncio em julgamento, a Relação considerou “descabida e atrevida” a invocação pelo recorrente de uma “ficcionada colaboração na descoberta da verdade material”. Esta referência ao silêncio do arguido é incidental e feita a propósito da invocada colaboração, para a afastar. Não é possível, pois, concluir que o uso do direito ao silêncio tivesse prejudicado o arguido.
É certo que da fundamentação da matéria de facto consta, relativamente ao depoimento da testemunha Elsa .... (inspectora da PJ), que esta testemunha referiu que, na altura da detenção, o arguido “colaborou”, tendo nomeadamente indicado onde estava a impressora e explicado a sua actividade e quem nela estava envolvido.
No entanto, não constando da matéria de facto dada como provada, esse “facto” não pode ser considerado como tal. Na verdade, a fundamentação é uma peça distinta da matéria de facto propriamente dita. A fundamentação da matéria de facto motiva e faz o exame crítico das provas, conforme é imposto pelo art. 374º, nº 2 do CPP, ou seja, serve de suporte justificativo dos factos “enumerados como provados ou não provados”. Mas não pode evidentemente “aditar” factos aos que são expostos (ou “enumerados”) como tal na sentença.
De qualquer forma, a colaboração do arguido nunca teria a relevância que ele lhe atribui, pois, embora facilitando a investigação, não seria decisiva, já que o arguido foi encontrado na posse das notas que falsificara, quando as tentava transaccionar.
Atribui, por outro lado, o arguido grande importância ao facto de as notas não terem chegado a circular. Efectivamente, só duas notas, das 9043 fabricadas, foram encontradas na posse de terceiro. E tal facto diminui de alguma forma objectivamente a ilicitude do crime.
Contudo, em contrapartida, há que acentuar, por um lado, que a intenção do arguido era efectivamente a de pôr a moeda falsificada em circulação e que encetou diligências para isso, só não se tendo concretizado o seu propósito por motivos alheios à sua vontade; e, por outro, que o crime de contrafacção de moeda do art. 262º, nº 1 do CP é um crime de perigo abstracto, sendo pois irrelevante, para a sua consumação, a introdução em circulação da moeda contrafeita.
A ilicitude do crime é, considerada globalmente, muito acentuada, tendo em conta a elevada quantia de moeda falsificada, no seu valor facial – 904.300 dólares americanos.
Do ponto de vista subjectivo, a culpa é também muito acentuada. O arguido encontrava-se em liberdade condicional (após cumprimento parcial de pena de prisão em que fora condenado precisamente pelo mesmo crime - contrafacção de moeda) havia poucos meses, quando (re)iniciou a sua actividade criminosa.
Trata-se, portanto, de uma reincidência específica, o que agrava a culpa.
São especialmente fortes, pois, as exigências da prevenção especial, na vertente repressiva.
Por outro lado, são também muito fortes as exigências da prevenção geral, já que a confiança na moeda como meio de pagamento é essencial ao funcionamento de toda a economia e à protecção do próprio património privado.
A moldura penal, atendendo à reincidência, é de 4 a 12 anos de prisão (arts. 76º, nº 1 e 262º, nº 1 do CP).
Tendo em conta as circunstâncias apuradas e os fins das penas, considera-se adequada a pena fixada pela Relação.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 8 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Março de 2009
Maia Costa (relator)
Pires da Graça