I- O artigo 136, n. 2 do Código Penal contempla o crime de homicídio por negligência grosseira, ou seja, sobre os casos graves de grave violação do dever do cuidado, de atenção, de prudência, de grave omissão das cautelas necessárias para evitar a realização do facto antijurídico. A tenacidade e a leviandade, quando ligadas a acções especialmente perigosas são reveladoras de negligência grosseira, particularmente censurável em virtude de o agente ter o especial dever de prevêr que de tais acções poderá resultar a morte de alguém.
II- Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível de conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização (dolo eventual).
III- Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização.
IV- O Tribunal só decretará a atenuação especial de pena a jovem delinquente, conforme dispõe o Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, quando tiver sérias razões para julgar que haja nisso vantagens para reinserção social do jovem condenado.