I- Apesar da sua revogação no âmbito do processo civil, as normas dos artigos 765 a 767 do Código do Processo Civil continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
II- O regime dos arts. 113 n. 1 e 115 n. 1 da LPTA, no que concerne à apresentação das alegações e respectivo prazo não se aplica aos recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do
STA com fundamento em oposição de julgado, mesmo que interpostos em processos urgentes, sendo a tramitação destes recursos a estabelecida nos arts. 765 e segs. do CPC por força da remissão do art.
102 da LPTA.
III- Nos termos desta norma do art. 765, n. 3 do CPC a resposta às alegações tendentes de demonstrar a oposição de julgados pode ser apresentada, findo o prazo daquelas alegações, sem necessidade de notificação daquelas, contando-se o prazo da resposta a partir do fim do prazo das alegações do recorrente.