I- Por se tratar de facto obrigatoriamente sujeito a registo, não pode considerar-se admitido por acordo o casamento dos réus em regime diverso do da separação absoluta de bens.
II- Assim, tendo o facto sido especificado, cumpre ao tribunal, na sentença, corrigir a ilegalidade cometida, exigindo a prova que a lei requer; deve também fazê-lo o Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.
III- O reconhecimento da legitimidade da ré apenas garantiu o prosseguimento da instância contra ela, constituindo decisão sobre a relação jurídica processual, independente da apreciação final da questão de fundo - a da responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida accionada, contraída pelo marido.
IV- Se, no acórdão recorrido, os réus foram condenados como litigantes de má fé "por, não tendo impugnado a sua qualidade de casados, não poderem depois suscitar o problema de não estar provado documentalmente o seu casamento, o que manifestamente caracterizaria o recurso como meramente dilatório atinente a retardar o cumprimento do julgado". É evidente a injustificação de tal condenação, no caso de provimento do recurso.