I- No recurso de apelação cabe ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) conhecer de sentença da auditoria mesmo na parte favoravel ao recorrente, devendo atender-se, porem, apenas aos vicios arguidos e de que se conheceu efectivamente naquela sentença, ressalvada materia de conhecimento oficioso.
II- O STA não pode conhecer de vicio não apreciado na sentença no caso de não haver sido suscitada a nulidade dessa sentença por omissão de pronuncia.
III- A instrução do processo disciplinar, a que se refere o artigo 43 do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, deve ser entendida em sentido restrito, terminando com a proposta de arquivamento ou com a dedução de artigos de acusação.
IV- A falta de inquirição de testemunha de defesa gera nulidade insuprivel por constituir omissão de formalidade essencial nos termos do n. 1 do artigo 40 do citado Estatuto conjugado com o artigo 269, n. 3, da Constituição, onde se garante a defesa alem da audiencia.
V- A circunstancia de ja terem sido inquiridas duas testemunhas de defesa sobre um facto não dispensa a inquirição de terceira testemunha sobre o mesmo facto (artigo 59, n. 4, do Estatuto).
VI- A falta dessa inquirição gera nulidade insuprivel nos termos da conclusão quarta.