I- Decidido em recurso de processo de avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano que era inadmissível tal avaliação, não há lugar à resolução do respectivo contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas atribuídas nessa avaliação, não podendo interessar qualquer omissão do depósito condicional das rendas e da indemnização efectuado pela Ré até à contestação da acção de despejo, visto que se propôs para as rendas que afinal se reconheceu serem devidas e que o senhorio recusou.
II- Tendo em atenção o actual sistema de funcionamento da Caixa Geral de Depósitos é irrelevante que, na acção de despejo por falta do pagamento de rendas, o Réu efectue o depósito das rendas e da indemnização à ordem do juiz do processo na filial da mesma Caixa na respectiva comarca ou em qualquer ponto do país.