I- Do próprio texto do nº 2 do artigo 201 do Código Penal resulta não haver qualquer diferença da penalização dos actos análogos à cópula em relação
à cópula, não havendo por isso em relação àqueles qualquer minoração do grau de ilicitude.
II- O uso da atenuação especial da pena só é consentido quando houver sérias razões para crer que de uma atenuação dessa índole promanem vantagens para a reinserção social do condenado.
III- O regime estabelecido no artigo 4 do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro ( atenuação especial relativa a jovens ) não é de aplicação automática.
IV- Tendo o arguido, de 19 anos de idade, cometido o crime do artigo 201 nºs 1 e 2 do Código Penal
( friccionou o pénis na vulva de uma menor com 6 anos de idade até à ejaculação ), com intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, não tendo confessado os factos nem denotado arrependimento, provando-se apenas em seu favor o bom comportamento anterior, de pouco relevo, justifica-se a sua condenação na pena de dois anos e meio de prisão.