I- Os recursos jurisdicionais destinam-se a possibilitar que um tribunal superior reveja a decisão recorrida, com a qual o recorrente não se conformou, face
às razões invocadas por este, que seriam motivo do desacerto da decisão revidenda.
II- A respectiva concretização faz-se na alegação do recurso, onde o recorrente concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
III- Se o agravante, nem nas alegações, nem nas conclusões, aponta à sentença recorrida qualquer vício ou erro, nem lhe contesta qualquer fundamento e, diferentemente, se mantem no ataque ao acto contenciosamente impugnado, terminando aliás a alegação por pedir a sua anulação, não apresentando assim nenhum reparo à sentença agravada, este Supremo Tribunal Administrativo não tem objecto de cognição a censurar.