I- São as seguintes as condições para a formação do acto tácito:
1- Que um órgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto;
2- Que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência;
3- Que esse órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir, através de um acto definitivo;
4- Que tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre a matéria;
5- Que a lei atribua significado jurídico ao silêncio da Administração durante esse prazo.
II- A existência do dever legal de decidir por parte da autoridade Administrativa pressupõe, em primeiro lugar, que a decisão que lhe é solicitado caiba na sua competência e, em segundo lugar que o poder de decidir seja vinculado.
III- O pagamento de retroactivos a um professor é da competência do Director-Geral ou da competência do Director Regional de Educação, e não do Secretário de Estado de Administração Educativa.