I- O cumulo juridico das penas a que se refere o artigo 102 do Codigo Penal não e aplicavel as penas de multa; estas cumulam-se ou somam-se materialmente.
II- Este sistema do cumulo material das penas de multa determina, assim, que, no caso de acumulação de infracções fiscais, a elevação da multa para o dobro prevista no artigo 16 do Contencioso Aduaneiro se tenha de fazer com relação a cada uma das multas aplicada a cada infracção.