I- Executado o acto já depois da autoridade requerida ter sido notificada para responder ao pedido de suspensão de eficácia esta não deixa de ter interesse no prosseguimento do recurso jurisdicional que interpôs da decisão que deferiu tal pedido, face à possibilidade de ser suscitada a questão da execução indevida com as consequências previstas no n. 3 do artigo 80 da
LPTA.
II- Não se verificando um dos requisitos constantes das alíneas a), b) e c), do n. 1 do artigo 76 da LPTA, não pode ser concedida a suspensão de eficácia.
III- A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, através de decreto, implica, como efeito directo e imediato, a declaração de utilidade pública de expropriação urgente.
IV- Declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona da Mouraria, pelo Decreto Regulamentar n. 61/86, de 3 de Novembro, a suspensão de eficácia de actos, inseridos no processo de recuperação e reconversão urbanística, como a posse administrativa e a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" da autoria da Câmara Municipal de Lisboa, determina grave lesão do interesse público.
V- Não se verificando, assim, o requisito negativo previsto na alínea b), n. 1, do artigo 76 da LPTA, não pode ser concedida a suspensão de eficácia de tais actos ainda que a execução dos mesmos cause provavelmente prejuízo de difícil reparação por levarem, como consequência directa, ao encerramento de estabelecimento existente na referida zona.