I- A partir da Organica do Governo, aprovada pelo Decreto - Lei n. 3/80, de 7 de Fevereiro, substituido por diversos diplomas organicos dos sucessivos governos, designadamente o Decreto - Lei n. 290/81, de 14 de Outubro, os Secretarios de Estado perderam a competencia propria, passando a agir no uso exclusivo de competencia delegada.
II- No uso desta competencia podem conhecer de recursos hierarquicos necessarios interpostos para os respectivos Ministros.
III- O funcionario do então quadro - geral administrativo, com a categoria de 3. oficial, a data da publicação do Decreto - Lei n. 466/79, de 7 de Dezembro, não pode ser admitido a concurso de provimento para 2 oficial, face a disposição transitoria do art. 61 do Decreto - Regulamentar n. 68/80, de 4 de Novembro, ao Despacho Normativo n. 130/81, de 27 de Abril, e ao aviso de abertura do concurso, os quais devem ser interpretados em conformidade com aquele art. 61 (principio da hierarquia das normas).
IV- Tratando-se de acto proferido no exercicio de poder vinculado, não e de conhecer de vicio de forma, por carencia de fundamentação, quando improcedem os demais vicios, incluindo o de violação de lei de fundo.