B) O Direito:
Recorre a arguida de facto e de direito.
No que à matéria de facto tange, entende a arguida que a matéria de facto dada como provada não corresponde às declarações que a única testemunha que foi inquirida proferiu na audiência de discussão e julgamento.
Compulsada a prova produzida e tendo que a convicção do Tribunal “a quo” não se fundou apenas no depoimento de … mas no conjunto dos depoimentos havidos em audiência coordenados com a prova documental, não se nos afigura que de tal confronto pudesse resultar matéria de facto diversa da dada como provada nomeadamente no que concerne aos pontos 3, 4, 5, 7 e 8 da matéria de facto descrita na sentença da 1ª instância.
O que a recorrente impugna, a final, é a convicção do julgador e essa é insindicável por esta Relação. Para obter uma decisão fáctica diversa da que foi elaborada pelo Tribunal “a quo” deveria a arguida ter convencido, com a sua argumentação e prova o julgador da 1ª instância, o que não fez e que também não logrou fazer nesta Relação pondo em crise a apreciação de um depoimento que analisado só por si, não conduz ao desiderato desejado.
Assim, neste particular, não pode o recurso deixar de improceder.
Analisado o recurso de facto no plano da prova apresentada, cumpre verificar se existem os vícios a que se refere o art.410ºnº2 do CPP, conforme os invoca a recorrente; se se verificam os requisitos previstos no art.180ºnº2 do CP; ou se existe erro sobre as circunstâncias de facto ou sobre a ilicitude violando-se os arts.16º e 17º do CP.
Os vícios a que se refere o art.410ºnº2 do CPP hão-de resultar do próprio texto da decisão recorrida seja só por si seja conjugados com as regras da experiência comum.
Ora da decisão recorrida não resulta qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Não se pode confundir a insuficiência da prova (a qual se movimenta, tão somente, no plano da apreciação fáctica) com a insuficiência da matéria dada como provada face à operação subsuntiva a realizar. E, neste campo, não existe ao nível da sentença aqui posta em crise qualquer insuficiência para a integração no tipo. Na douta sentença recorrida estão devidamente equacionados os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
Também não existe erro notório na apreciação da prova o qual de acordo com a norma adjectiva que o prevê tem de ser erro de facto (e não, como pretende a recorrente apreciação de direito) e para além disso tem de ser notório, ou seja tem de ser de fácil observação pelo Homem médio. Não vislumbramos do texto da decisão, em causa, a existência de tal erro e muito menos a sua notoriedade.
Quanto à contradição insanável a que se refere a alínea b) do nº2 do art.410º do CPP, descobre a recorrente a sua existência entre encontrar-se provado que a assistente foi alvo de comentários entre os habitantes da vila e não provado que a assistente passou a ser chamada pelas pessoas de caloteira.
Esta contradição se assim se quer chamar é meramente aparente: na verdade o facto de existirem comentários sobre a assistente relativos ao teor do papel afixado pela arguida não implica necessariamente que as pessoas que dele tomaram conhecimento passassem a chamar à assistente caloteira. A afixação de tal papel terá provocado comentários entre quem dele tomou conhecimento; terá provocado juízos de valor sobre a assistente, porém, não se provou que tais comentários ou juízos de valor se concretizassem numa interpelação da assistente como caloteira, por parte de terceiros.
Assim, não existe a invocada contradição entre factos provados e não provados.
Entende a recorrente que o Tribunal julgou mal em sede de direito ao condená-la dado não ser punível a sua conduta ex vi do disposto no art.180ºnº2 do CP.
O art.180ºnº2 do CP prevê uma causa de justificação específica sendo cumulativos os requisitos das alíneas a) e b) desse artigo. Assim competia à arguida provar a verdade da imputação ou provar que tinha fundamento sério para ter tal imputação como verdadeira (exceptio rei veritatis) e ter sido a imputação feita para realizar interesses legítimos.
Esta prossecução de interesses legítimos não opera “ab hoc et ab hac”, ela deve individualizar um conjunto de pressupostos ou requisitos que balizam e suportam o paradigma normativo desta causa de justificação.
A prossecução de interesses legítimos não depende, ao contrário do estado de necessidade, nem da existência de um perigo iminente e não removível de outro modo, nem da sensível superioridade do interesse a salvaguardar, há-de tratar-se, no entanto, de um interesse que apareça aos olhos da ordenação jurídica como digno de protecção. Um interesse, contudo, que não seja contrário ao direito ou aos bons costumes.
A cobrança de uma dívida ou a exigência de cumprimento de uma obrigação constitui, sem dúvida, um interesse digno de protecção na ordem jurídica. Só que a prossecução do interesse da arguida na realização do seu crédito e a do interesse da assistente de protecção da sua honra e consideração implica uma ponderação de interesses onde as exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade devem estar presentes.
Não se nos afigura que a existência de uma pequena dívida da assistente para com a arguida justifique a afixação, em lugar público, de um escrito, informativo da existência de tal dívida. O meio não é idóneo, não é adequado (tanto mais que a arguida nem sequer havia interpelado a devedora para a realização do pagamento), não é necessário nem proporcional no confronto dos interesses em presença.
Não pode, pois, a arguida invocar a existência de qualquer interesse legítimo como causa de justificação da ilicitude.
E não é argumento minimamente aceitável a invocação de argumentos como a situação económica existente no país, a ineficácia do sistema judicial ou a pouca instrução da arguida, como causas conducentes ao erro sobre as circunstâncias de facto ou ao erro sobre a ilicitude.
A situação económica do país ou a pretensa ineficácia dos Tribunais (apregoada, com ou sem fundamento a qualquer transe e em qualquer situação) não concede ao cidadão nem a substituição da força do direito pelo direito à força nem lhe justifica a prática de actos ilícitos o que infelizmente (algumas vezes por deficiências sócio-culturais e cívicas) começa a aparecer como prática generalizada.
A pouca instrução da arguida (como a própria alega) não a impediu de afixar, em lugar público, o escrito dos autos, numa tentativa de constranger a assistente, pela vexação, ao pagamento do seu crédito.
Não pode, pois, dizer que houve erro sobre os elementos essenciais do facto constitutivos do crime de difamação: a arguida tinha perfeita consciência dos elementos descritivos da norma incriminadora: agiu, criou um determinado evento, interligado por um nexo causal (sabendo que a sua acção iria produzir um dado efeito). Não projectou erroneamente a sua acção nem os eventos que por via dela aconteceriam.
Não há lugar à aplicação do art.16º do CP na medida em que não se provou que existisse algum erro sobre as proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável
Tão pouco se diga que a arguida agiu por engano ou erro de consciência ética. É que a questão da ilicitude, no caso em apreço, não se revela discutível ou controvertida nem plano social nem no plano axiológico. Não é uma questão onde se conflituem diversos pontos de vista ou assimetria de valores.
A consciência da ilicitude da arguida está implícita no próprio facto o qual é do conhecimento geral que é proibido e punível. Ainda que existisse erro, o que não existiu, a arguida não tinha actuado com o cuidado que uma pessoa portadora duma recta consciência ético-jurídica teria, informando-se e esclarecendo-se sobre a proibição legal. E, neste caso, a existência de erro seria censurável, o que não lhe afastaria o dolo.
Não ficou provado que a arguida agisse com falta de consciência da ilicitude a qual só lhe aproveitaria se o erro não fosse censurável. Assim, não existe qualquer violação do art.17º do CP.
Por tudo o exposto, não pode o presente recurso deixar de naufragar.
Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela arguida com taxa de justiça que se fixa em 6 UsC.