I- A al. b) do n. 2 do art. 193 do Código de Proc. Civil tem como desiderato os casos em que, por omissões, ininteligibilidade ou incompatibilidade, não possa, em definitivo, apreender-se o alcance da acção, o que o
A. efectivamente pretende com ela, de tal modo que o Tribunal fique impossibilitado de decidir o mérito.
Não com os casos em que é apreensível, com o mínimo de segurança, tal objectivo, sem embargo do Direito aplicável não o permitir atingir nos termos em que o
A. formula a sua pretensão.
II- Se o Tribunal omitiu a resposta a um quesito, na sua nova formulação, cuja matéria é essencial à decisão do pleito, pode e deve ser anulada a sentença, por tal motivo, nos termos do n. 2 do art. 712 do Código de Processo Civil.