I- Elaborado o despacho de condensação sem reclamação, falta aos recorrentes oportunidade para reclamarem a feitura de novos quesitos, tanto mais que nem especificam que conteúdo deveriam assumir.
II- Da resposta negativa a um quesito nada é possível ilaccionar, precisamente porque se fica sem saber se esse facto é verídico ou não.
III- Conquanto o senhorio tenha alegado que necessitava, no seu regresso à terra natal, do arrendado para si e seu agregado familiar (cônjuge e filhos), mas provando-se apenas factos respeitantes à necessidade do mero casal, não deixa de ser existente o núcleo fundamental baseante da denúncia do contrato de arrendamento, e daí que se não esteja a decidir ultra petitum.