Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA
intentou, no Tribunal de Comarca da Grande Lisboa Noroeste, onde foi distribuída em Sintra ao Juízo de Grande Instância Cível – 2ª Secção – Juiz 5 ( veja-se fls.31 a 37 ) acção declarativa na forma ordinária de processo, que recebeu o nº2847/10.4T2SNT, contra
herdeiros da herança indivisa por óbito de BB
pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 168 500,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Os RR contestaram ( fls.80 ).
Elaborou-se despacho saneador (fls.91) - com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória – findo o qual se exarou o seguinte despacho:
« Consigna-se que a admissibilidade de prova testemunhal sobre os factos ora integrados na base instrutória dependerá da junção de prova documental indiciadora da veracidade desses factos – cfr. Art.394º do CCiivil ».
O autor apresentou reclamação defendendo que seja admitida, sem mais, prova testemunhal sobre a base instrutória.
Em despacho de fls.105 a 110, foi julgada improcedente uma tal reclamação e, assim, indeferido o requerido. E, em face disso, decidido:
« Relativamente à testemunha a ouvir por carta rogatória e em face do exposto nos autos relativamente à necessidade de início de prova documental de forma a permitir a audição da prova testemunhal ( arts.393º/394º, ambos do CCivil ) antes de mais, notifique-se o autor para, se assim o entender, juntar aos autos tal prova documental, a fim de que se decida quanto à expedição da aludida carta rogatória ».
A fls.112 veio o autor AA informar que « não possui prova documental relativa à questão em litígio mas mantém e reitera o seu requerimento probatório, requerendo a audição de prova testemunhal indicada, bem como a expedição da respectiva carta rogatória … ».
Em despacho de fls.114, datado de 7 de Maio de 2013, foi decidido que « a audição de prova testemunhal nestas circunstâncias não se afigura ser legalmente admissível ( cfr. Arts.347º, 352º, 358º, nº2, 363º, nº1 e 2, 371º, nº1 e 393º, nº2 do CCivil ), termos em que se indefere a requerida expedição de carta rogatória ».
Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação desta decisão, « nos termos recurso do disposto no art.691º, nº2, al. i ) do CPCivil », recurso que foi admitido por despacho de fls.119.
Em acórdão de fls.124 a 129, de 27 de Fevereiro de 2014, sem voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação, confirmando|…| o despacho recorrido.
Ainda inconformado, o autor/apelante AA veio ( fls.134 ) « interpor recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3, parte final e art.672º, nº1, als. a ) e c ), nºs 2 e 3, ambos do CPCivil ».
E, alegando, dá conta « das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma clara aplicação do direito | …e | dos aspectos de identidade que determinam a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão que fundamenta o presente recurso ».
Neste Supremo Tribunal o processo chegou à formação desenhada no nº3 do art.672º do NCPCivil que, em acórdão de fls.192 a 196, admitiu a revista como excepcional.
O recorrente junta certidão do acórdão – transitado já em julgado – deste STJ, de 9 de Junho de 2005, com a sua alegação, na qual apresenta – no que agora importa ( a revista está admitida ) - as seguintes CONCLUSÕES:
…
- 8.Não consta na escritura de compra e venda em discussão nos presentes autos que o Notário tivesse presenciado o pagamento do preço.
- 9.Nos termos do disposto no artigo 371°, nº1, do Código Civíl, os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
- 10.Fora das duas aludidas situações, como é o caso, os factos constantes dos documentos autênticos não fazem prova plena.
- 11.Conforme expressamente é referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.06.2005 " no que tange ao preço e respectivo pagamento, o mesmo só estará coberto pela força probatória plena do documento autêntico se o notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), isto é, que tal pagamento haja sido feito na sua presença “.
- 12.É assim errada a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido faz do nº1 do artigo 371º do Código Civil, no sentido de que constitui confissão com força probatória plena a declaração constante da escritura de compra e venda em questão de ter sido recebido pelo vendedor o preço acordado, sem que tal pagamento tivesse sido presenciado pelo Notário.
- 13.Não constituiu também confissão extrajudicial a menção constante nessa escritura do preço ter sido pago ao Autor, conforme defendido no acórdão recorrido.
- 14.Com efeito, refere o citado n°2 do artigo 358° do Código Civil que " a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. "
- 15.Ora, os documentos autênticos, como analisado, só fazem prova plena dos factos que tenham sido praticados ou presenciados, no caso, pelo Notário. Fora destas duas situações, como é o caso, tais documentos (autênticos) não têm força plena, sendo o seu conteúdo (demais declarações prestadas na escritura) sujeito à livre apreciação do julgador conforme expressamente resulta da parte final do referido nº1 do artigo 371° do Código Civil.
- 16.Resulta assim da interpretação dessas duas normas jurídicas - artigo 358°, n? 2, e 371°, n° 1, do Código Civil - que se o facto declarado (pagamento do preço) foi feito na presença do Notário, essa declaração é tida como confissão, e se for feita à parte contrária, terá força plena. Se não o foi, como é o caso dos autos, não pode a mesma ser tida como confissão mas apenas como uma mera declaração de um facto sujeito à livre apreciação do julgador (como o é qualquer facto sujeito a julgamento que não tenha essa força plena).
- 17.Neste sentido pronunciou-se este Alto Tribunal no seu acórdão de 09.06.2005 | Revista nº1417/05 – 2ª secção, Ferreira de Almeida | no qual expressamente refere: " existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (...). Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço ou de um dado preço, não pode ser havida como confissão por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento ".
- 18.Também assim foi entendido por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 02.03.2011 | Revista nº888/07.4TBPTL.G1.S1 – João Bernardo | supra citado que expressamente refere: " temos que a figura da confissão não permite, no nosso caso, alcançar a prova plena. Ainda que a declaração de recebimento do preço tenha sido feita à parte contrária, vale apenas o que resulta do regime probatório dos documentos autênticos (...). Ou seja, trata-se dum caso de "simples interpretação do contexto do documento", como refere o n°3 do artigo 393º, subtraindo-a às limitações quanto a produção de prova ".
- 19.Tendo o Autor, ora Recorrente, alegado que apesar da declaração que ficou a constar da escritura de que o preço acordado havia sido por si recebido, mas que na realidade não o chegou a receber (devido ao facto do seu irmão, comprador, poucos meses depois ter falecido), não tinha o mesmo que alegar a falsidade desse documento (escritura) nem de invocar estar a sua vontade omissa ou viciada no momento da declaração, como entendeu o Tribunal da Relação, conforme também é referidos nos acórdãos de 09.06.2005, 23.02.2010 e 02.03.2011, na parte supra transcrita das presentes alegações.
- 20.O Tribunal da Relação de Lisboa fez uma errada aplicação e interpretação dos artigos 347°, 358°, 359°, 363°, 369°, 371°, 372°, 376º e 393°, todos do Código Civil.
…
Apreciando e decidindo, cumpridos os vistos, valerá a pena começar por deixar aqui transposto o texto exacto da escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Sintra, em 9 de Fevereiro de 2007, entre o aqui autor AA e CC, na qualidade de procurador de BB, de cuja herança ilíquida e indivisa os RR são os herdeiros.
E então veja-se:
« Que pela presente escritura, nas qualidades em que outorgam, celebram o seguinte contrato de compra e venda:
O primeiro outorgante, AA, vende ao representado do segundo outorgante, BB, a sua metade indivisa no identificado imóvel.
O preço da transmissão é de CENTO E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS EUROS, dos quais cento e setenta e quatro mil euros respeitam à parte urbana e doze mil e quinhentos euros à parte rústica, que o vendedor já recebeu do comprador ».
Se bem que, de algum modo, não pudesse dizer-se em absoluto que o vendedor AA declarou que já recebeu do comprador o preço da transmissão (para esse absoluto haveria que constar textualmente, por exemplo, que “ o primeiro outorgante declarou ter já recebido do comprador o preço da transmissão “ ), a verdade é que na sua petição inicial o próprio autor parece aceitar que essa declaração lhe pode ser imputada a si quando afirma ( art.5º ) que nessa escritura ficou declarado … que o vendedor já recebeu do comprador e ( art.6º ) sucede, na verdade, que o aludido preço … nunca foi pago ao autor ( art.13º ) … o réu CC … procedeu à marcação da escritura, para o que avisou o autor, seu tio, que se limitou a assiná-la ( art.14º ) tendo o referido CC perfeito conhecimento que o preço desse prédio não tinha sido pago ao autor, nem antes da celebração da escritura nem durante esse acto nem posteriormente.
Seja como for, é a essa declaração e apenas a ela que a escritura pública (enquanto documento autêntico) onde está exarada confere força probatória plena, nos termos do que dispõe o nº1 do art.371º do CCivil, sem deixar de se considerar que ela comporta ( se comportar ) uma declaração – confessória – de um facto à parte contrária, a aceitar nos termos que resultam do disposto nos arts.352º e 358º, nº2 do CCivil.
Como escreve Antunes Varela, a págs.521 do seu Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, reflectindo exactamente sobre uma igual hipótese, « a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário … No exemplo figurado, ter-se-á assim como plenamente provado (até prova em contrário, feita no incidente da falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário … ter recebido determinada quantia, a título de preço da coisa. Mas já se não tem por provado que … este recebeu efectivamente a quantia indicada … (É)são facto(s) que pode(m), consequentemente, ser impugnado(s) por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estar(em) coberto(s) pela força probatória plena deste. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes ».
Fora do documento – e do seu valor probatório pleno – há então que procurar o verdadeiro sentido e alcance que a declaração comporta (veja-se o Ac. deste STJ de 2 de Fevereiro de 2010 - Salazar Casanova - na revista nº1272/03.4TBTNV.C1.S1), a sinceridade, veracidade ou validade da declaração emitida (emissão, de modo autêntico, assegurada).
É isso, in casu: temos por definitivamente assente (nos termos e pelas razões acima referidas) que o autor declarou ter recebido do comprador o preço da transmissão.
E assim valerá essa declaração, assim se aceitará o facto que ela incorpora - confessória que é - se o autor dela a não impugnar ou se, impugnando-a, não fizer a prova que destrua esse sentido confessório ou a sua sinceridade ou veracidade ou validade, a sua conformidade com o facto que verbaliza.
A declaração vale – e vale com força probatória plena - e vale com o facto, o recebimento, que está dentro dela, porquanto é um facto desfavorável ao autor.
Mas não mais do que isso: ela valerá se, e enquanto, o declarante não alegar - e provar - que a declaração não contém dentro o facto que declaradamente diz conter. Mas essa prova pode fazê-la o declarante por qualquer forma, maxime a prova testemunhal. Por qualquer modo poderá demonstrar que, afinal, o facto declarado ( ou que parece declarado ) é um facto … inexistente.
Como escrevem Pires de Lima/Antunes Varela, no seu CCivil Anotado, vol.I, em anotação ao art.393º, « nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada ».
É o que se passa aqui:
o autor AA, que declarou perante o notário ter recebido já o preço da transmissão, afinal alega – e quer demonstrar – que uma tal declaração não tem suporte sério na realidade factual verbalizada, o que necessariamente ele e o seu declaratário, ambos, conhecem.
E é essa a prova que pretende fazer, a prova dos factos constantes dos artigos da base instrutória:
1º
BB, previamente à celebração da escritura de 9 de Fevereiro de 2007, havia combinado com o ora autor que o pagamento dos 168 500,00 euros ali mencionados apenas seria feito posteriormente, quando BB se deslocasse a Portugal?
2º
O ora autor e BB confiavam plenamente na palavra um do outro?
3º
Foi após esse acordo entre o autor e o BB que o ora réu CC procedeu à marcação da escritura?
4º
BB nunca chegou a fazer o acima aludido pagamento acordado com o ora autor?
É essa a prova que pretende fazer e que – repete-se – pode fazer por qualquer meio, inclusive a prova testemunhal.
Não se trata de uma questão de falsidade – ao contrário, afirma-se a autenticidade do documento – nem de falta ou vício de vontade – ao contrário, a declaração foi feita e querida nos exactos termos em que foi recolhida pelo notário.
No limite será uma declaração não séria quando e se o declaratário alegar e provar a sua falta de seriedade, a desconformidade entre a expressão e o conteúdo, o que poderá fazer por qualquer meio. Até esse momento ela valerá por si própria, nos seus precisos termos, incorporando o que seja o facto declarado.
O recurso é assim procedente, havendo que revogar o despacho que, com fundamento na falta « de início de prova documental », indeferiu a requerida expedição de carta precatória a Angola para inquirição de uma testemunha.
D E C I S Ã O
Na procedência da apelação, concede-se a revista e revoga-se o despacho recorrido na parte em indefere o pedido de expedição da carta rogatória para inquirição de uma testemunha com fundamento em falta de “ início de prova documental “.
Custas a cargo dos RR.
LISBOA, 15 de Abril de 2015
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza (com declaração de voto)
Salazar Casanova
Declaração de voto:
“Votei a decisão, porque entendo que a prova testemunhal foi oferecida com o objectivo de demonstrar a divergência entre a declaração e a vontade (declaração não séria), do conhecimento da contraparte, e não para contrariar a força probatória plena da confissão (artº 358º do C. Civil).