I- O poder administrativo de autorizar a admissão de pessoal indispensavel ao funcionamento dos serviços em regime de instalação, estabelecido no artigo
82 do n. 1 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro passa caracteristicamente por momentos vinculados e por momentos discricionarios, mas não esta legalmente condicionado ao regime geral do Decreto-Lei n.
191- C/79 de 25 de Junho, não havendo, que observar as suas normas.
Dai ser irrelevante invocar a violação de tais normas.
II- Não se demonstrando que o autor do acto em causa, exercendo o poder discricionario de autorizar a dita admissão de pessoal, erigiu um motivo principalmente determinante da sua pratica divergente do fim visado pela lei na concessão desse poder, não pode dar-se como verificado o vicio de desvio de poder.
III- E que, adoptando o autor do actor como criterio de escolha dos funcionarios a nomear uma antiguidade qualificada, esta a obedecer ao fim visado pela lei na concessão do poder discricionario, prosseguindo o interesse publico, e ele e o da indispensabilidade ao funcionamento dos serviços, sendo certo que não se vislumbra que estivesse presente na adopção de tal criterio o interesse de, mesmo prosseguindo um fim publico, privilegiar os funcionarios nomeados.
IV- Sendo o visto do Tribunal de Contas um requisito de eficacia de actos administrativos, perfeita e presumivelmente validos, carecem os recorrentes de legitimidade para um pedido de declaração de ineficacia de um despacho de nomeação de funcionarios que não foi submetido a esse visto, a entender que estaria a ele sujeito.