I- O tribunal pleno não pode, por via de regra, alterar a materia de facto estabelecida pela Secção.
II- De harmonia com as regras do onus de prova, aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
III- Invocando-se o direito a uma reserva nos limites maximos, incumbe ao requerente a prova de situação de explorador directo a data da ocupação da exploração ou nos dois anos anteriores.
IV- Tendo a Secção averiguado e concluido que tal prova não fora feita no processo, o tribunal pleno tem de aceitar tal materialidade.
V- A exploração agricola directa, para efeitos e no ambito da Reforma Agraria, não decorre da simples situação de possuidor passivo da terra; tem de resultar da alegação e prova do exercicio efectivo de uma actividade especifica, projectada no tempo, em que avultam, alem do mais, a iniciativa, o trabalho, o risco e a assunção e pratica de numerosos actos materiais e juridicos com vista a produção agricola.