I- Para que haja concorrencia de culpas e necessario que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos principios de causalidade aplicaveis ao agente.
II- Não ha concorrencia de culpas do lesado, quando este estava a intervir numa contenda com mulheres, da qual não era razoavel esperar que da conduta do lesado viesse a resultar uma agressão grave que lhe provocou a morte.
III- Considerando que a vitima tinha 49 anos quando faleceu e trabalhava na agricultura, fabricando as terras da mulher, de modo a colher 70 pipas de vinho por ano, o que excede a mediania, não merece censura a indemnização arbitrada de 1050000 escudos, tendo ainda em conta que a vitima esteve doente desde a data da agressão ate a sua morte, durante quase quatro anos, como consequencia do acto criminoso, sofreu dores durante todo esse periodo, para alem do dano moral da assistente e da violação do direito a vida.