I- Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, entrada em vigor em 15-09-07, o recorrido acórdão da Relação nem sequer seria recorrível, por terem passado a não admitir recurso «os acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem [ainda que in mellius] decisão de 1.ª instância e apliquem [como no caso] pena de prisão não superior a 8 anos».
II- E, mesmo perante a lei processual penal anterior (cf. art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, na redacção da Lei 58/98, de 25-08), o recurso – não sendo admissível relativamente às penas parcelares porque correspondentes a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão – apenas o seria em relação ao respectivo concurso criminoso (pois que punível com pena de prisão – de 3,5 a 11 anos de prisão – de máximo superior a 8 anos).
III- Ora, nos termos do art. 5.º do CPP, a lei processual penal, se bem que «de aplicação imediata» (n.º 1), «não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» [n.º 2, al. a)].
IV- Será, por isso, de admitir o recurso, apenas, quanto à medida da pena correspondente ao concurso criminoso (mas já não às penas parcelares [definitivamente] aplicadas aos crimes concorrentes, cada um deles punível com prisão até 2, 4 ou 5 anos).
V- No quadro da versão de 1998 do CPP, o Supremo não vinha aceitando – senão relativamente à pena correspondente ao concurso criminoso – a posição em que o ora recorrente se coloca de «o art. 400. 1 e CPP [de então] não impedir a interposição de recurso para o STJ, nos casos aí previstos se ao arguido for aplicada pena [única] de prisão superior a 5 anos de prisão».
VI- Com efeito, «não [era] admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que [fosse] aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.