I- Não e causa de ilegitimidade a falta de indicação na petição de recurso dos factos reveladores da legitimidade dos recorrentes.
II- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos despachos de autorização em materia de condicionamento quem foi opositor no processo administrativo.
III- Não envolve ofensa do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39 634 o facto de se requerer uma autorização em nome de uma sociedade em constituição e da qual o requerente fara parte.
IV- So a falta absoluta dos elementos que obrigatoriamente devem constar da memoria descritiva e justificativa envolve ofensa do preceituado do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39 634.
V- Não ofende o preceituado no artigo 2339 do Codigo Civil, nem e causa de nulidade do acto administrativo, o facto de se condicionar uma autorização pela sujeição a previo consentimento da Administração da transmissão das acções da sociedade beneficiaria daquela autorização durante os primeiros dez anos da sua existencia.