I- Existe a obrigação legal de fundamentação das deliberações finais do júri do concurso, a constar da acta a elaborar, fundamentação essa cuja preterição é geradora de vício de forma.
II- Nos concursos deste tipo - face à alta especialização de que se revestem - a administração actua - no que toca à selecção dos candidatos - no âmbito da chamada "discricionaridade técnica" - margem de livre apreciação - em princípio insindicável pelo tribunal, com excepção dos aspectos atinentes à vinculação legal, ao erro manifesto ou grosseiro ou à adopção de critérios manifestamente inadequados.
III- Tais deliberações encontram-se suficientemente fundamentadas se as actas foram perfeitamente claras quanto aos parâmetros, critérios e factores de ponderação de que o júri se socorreu para a graduação e classificação do mérito dos candidatos, sendo certo que não tem o júri que indicar as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um daqueles elementos.