Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., juiz de direito, melhor identificado nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), visando a anulação do acto de graduação no concurso aberto para o preenchimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8.3.04, e a sua condenação na prática de acto devido.
Indicou como contra-interessados:
1- ..., a exercer funções no 2º juízo do TAF do Porto;
2- ..., a exercer funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte;
3- ..., a exercer funções no TAF de Castelo Branco;
4- ..., a exercer funções no 1º juízo do TAF de Coimbra
5- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF de Lisboa;
6- ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF de Lisboa;
7- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto;
8- ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF de Lisboa;
9- ..., a exercer funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte;
10- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto;
11- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto;
12- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF do Porto;
13- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa;
14- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto;
15- ..., a exercer funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte;
16- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto;
17- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa;
18- ..., a exercer funções no TAF de Beja;
19- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa;
20- ..., a exercer funções no 1 ° juízo do TAF de Coimbra;
21- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto;
22- ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF de Lisboa.
Alegou, em síntese conclusiva, que a deliberação impugnada é ilegal, porquanto:
1. não foi precedida de audiência dos interessados, violando os artigos 267º, nº 5, da Constituição da República e 5° e 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
2. não se encontra fundamentada, violando os artigos 124° e 125° do CPA;
3. ao não serem definidos previamente os critérios de graduação, foram violados os princípios da Igualdade e da Imparcialidade estabelecidos nos artigos 5° e 6° do CPA;
4. ao não ser efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o art.º 61°, nº 2, do ETAF;
5. ao estabelecer-se como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal administrativo, foram violados os artigos 61°, n° 2, 65°, al. a), 66°, n° 1, als, a) e b), 68°, al. a) e 70°, al. a), do ETAF;
6. ao estabelecer-se uma preferência resultante do já se exercer funções no TCA como auxiliar, foram violados os princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, estabelecidos nos artigos 5° e 6° do CPA;
7. ao ser apenas considerada a antiguidade na jurisdição, desprezando por completo o tempo de serviço na magistratura judicial, foi violado o artigo 61°, n° 2, al. g), do ETAF.
Terminou a petição inicial, formulando o seguinte pedido:
Termos em que deve ser julgada procedente a acção e, consequentemente, decretar-se a anulação do acto de graduação em concurso para o preenchimento de lugares de juiz da secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte efectuada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tomada na sessão de 8 de Março de 2004 e condenar-se o mesmo Conselho a proceder a nova graduação sujeita às seguintes vinculações (art.º 71°, n° 2, do CPTA):
a) ser precedida de audiência dos interessados;
b) serem previamente definidos os factores relevantes, o seu grau de ponderação e o modo de concretização ou quantificação de cada um desses factores na ponderação global;
c) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a graduação, designadamente que o exercício de funções em tribunal administrativo possa ser factor de preferência absoluta;
d) a irrelevância de exercício de funções como auxiliar em Tribunais Centrais Administrativos;
e) a consideração da antiguidade quer na magistratura quer na jurisdição.
Contestou a entidade recorrida, referindo que, como consta da deliberação impugnada, foi dispensada a audiência dos interessados pela situação de objectiva urgência na nomeação de juízes para a Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte e que tal deliberação está devidamente fundamentada e não violou os invocados princípios da imparcialidade e igualdade nem desrespeitou a lei, por indevida consideração dos factores de classificação aplicáveis ao concurso.
Apesar de devidamente notificados, nenhum dos contra-interessados apresentou contestação.
Notificado para o efeito, o Autor apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- a deliberação impugnada é ilegal porquanto não foi precedida de audiência dos interessados, violando os artigos 267º, nº 5, da Constituição da República e 5º e 10º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
2- a deliberação impugnada é ilegal porquanto não se encontra fundamentada, violando os artigos 124º e 125º do CPA;
3- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao não serem definidos previamente os critérios de graduação, foram violados os princípios da igualdade e da imparcialidade estabelecidos nos artigos 5º e 6º do CPA;
4- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao não ser efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o art.º 61º, nº 2 do ETAF;
5- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao estabelecer-se como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal administrativo, foram violados os artigos 61º, nº 2, 65º, al. a), 66º, nº 1, als a) e b), 68º, al. a), e 70º, al. a), do ETAF;
6- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao estabelecer-se uma preferência resultante de já se exercer funções no TCA como auxiliar, foram violados os princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, estabelecidos nos artigos 5º e 6º do CPA;
7- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao ser apenas considerada a antiguidade na jurisdição, desprezando por completo o tempo de serviço na magistratura judicial, foi violado o art.º 61º, nº 2, al. g), do ETAF;
8- pelo que deve a acção ser considerada procedente, decretando-se a anulação do acto impugnado e condenando-se à prática de acto legalmente devido, nos termos constantes do pedido.
Só a entidade recorrida (CSTAF) apresentou contra-alegação, sustentando, como fez na resposta, que devem ser julgados improcedentes todos os vícios imputados à deliberação impugnada e, por consequência, negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto:
a) Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou o seguinte (fls. 130, dos autos):
Considerando que, por deliberação de hoje, foram transferidos para o Tribunal Central Administrativo Norte um juiz da Secção de Contencioso Administrativo e três juízes da Secção de Contencioso Tributário, candidatos a essa transferência;
Considerando que é necessário proceder ao preenchimento, nesta fase inicial, de, pelo menos, quatro lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, sob pena de paralisação deste;
Considerando que não há mais interessados na transferência prevista no nº 5 do art. 8° do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro;
Considerando que os Tribunais Centrais Administrativos passam desempenhar o papel de principal tribunal de recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, sendo de prever um substancial aumento do volume de trabalho daqueles Tribunais;
Considerando que o último concurso para o Tribunal Central Administrativo, aberto ao abrigo da anterior legislação, caducou com a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro;
o Conselho delibera abrir concurso, nos termos dos artigos 61°, nos 1 e 2, 68°, alínea b), e 69° do ETAF, para juiz de cada uma das Secções do Tribunal Central Administrativo Norte, lugares a preencher, gradualmente, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em função da evolução do volume processual.
b) Dessa deliberação foi publicado, na II Série do Diário da República, de 10.2.04, o seguinte:
"Aviso nº 1807/2004 (2ª série). - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004 e nos termos do disposto nos artigos 61º, n.ºs 1 e 2, 68º, alínea b), e 69º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, é aberto concurso para preenchimento dos lugares de juiz, quer da Secção de Contencioso Administrativo quer da Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte.
1- O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, o seu prazo de validade é de um ano, prorrogável até seis meses, e destina-se ao preenchimento gradual de lugares de juiz, em função da evolução do volume processual.
2- Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos e fiscais com mais de cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
3- Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado e autónomos em função de cada uma das referidas secções, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
4- Os requerimentos devem ser acompanhados:
a) De documentos comprovativos da categoria dos candidatos e da classificação e do tempo de Serviço a que se refere o nº 2;
b) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:
Documentos comprovativos das classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos;
Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
Currículo pós-universitário, devidamente comprovado; Trabalhos científicos ou profissionais;
Documento comprovativo de actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
Quaisquer outros elementos relevantes para a prova da preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo.
5- A graduação dos candidatos será feita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 61º nº 2, do citado Estatuto.
6- A afixação das listas terá lugar na secretaria deste Conselho.
30 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ....”
c) Naquela mesma data (26.1.04) o CSTAF tomou deliberação da qual consta, além do mais, o seguinte (fls. 126 a 129, dos autos):
Por deliberação deste Conselho, de 5 de Janeiro de 2004, foi determinado preencher, por transferência de juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, quatro lugares de juiz na Secção de Contencioso Administrativo e três lugares de juiz na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
O Presidente deste Conselho dirigiu convite, por ofício-circular, a todos os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, com vista ao preenchimento dos referidos lugares.
Dentro do prazo fixado, solicitaram transferência para a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Dr. ..., exercendo funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, com a classificação de serviço de Muito Bom e 21 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço na magistratura, sendo 14 anos, 9 meses e 24 dias exercidos na jurisdição administrativa e fiscal, e 5 anos 6 meses e 25 dias como juiz desembargador;
2. Dr. ..., exercendo funções de juiz auxiliar na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, com 12 valores de licenciatura, com a classificação de serviço de Bom com distinção e 20 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço na magistratura, sendo 12 anos, 9 meses e 15 dias exercidos na jurisdição administrativa e fiscal e 4 anos e 28 dias como juiz auxiliar no Tribunal Central Administrativo;
3. Dr.ª ..., exercendo funções de juiz auxiliar na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, com 14 valores de licenciatura, com a classificação de serviço de Bom com distinção e 18 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço na magistratura, sendo 11 anos, 2 meses e 26 dias exercidos na jurisdição administrativa e fiscal e 4 anos, 4 meses e 19 dias como juiz auxiliar no Tribunal Central Administrativo;
4. Dr.ª ..., exercendo funções de juiz auxiliar na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, com 12 valores de licenciatura, com a classificação de serviço de Bom com distinção e 20 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço na magistratura, sendo 11 anos, 3 meses e 11 dias exercidos na jurisdição administrativa e fiscal e 4 anos, 9 meses e 18 dias como juiz auxiliar no Tribunal Central Administrativo;
(…)
O Dr. ..., juiz desembargador da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, manifestou a pretensão de ser transferido para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, mas veio posteriormente desistir.
Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 8° do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, os lugares de juiz no Tribunal Central Administrativo Norte são preenchidos por transferência de juízes do Tribunal Central Administrativo Sul.
Nada dispondo a lei quanto à transferência que nos ocupa, e porque se trata de um período transitório, há que aplicar, com as devidas adaptações, o regime estabelecido pelo legislador para a transferência de juízes da 1ª instância, também para um período transitório (cfr. nº 1 do art. 11° do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro).
Assim, a graduação será determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade. Ora, quanto à antiguidade, e adaptando ao caso concreto, o Conselho entende ser de atender, em primeira linha, à antiguidade na categoria, depois, à antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal e, finalmente, à antiguidade na magistratura.
No que respeita à Secção de Contencioso Administrativo, os candidatos ..., ...a e ..., pese embora o seu exercício de funções no Tribunal Central Administrativo, não pertencem ao quadro desse tribunal, dada a sua situação de juízes auxiliares.
Deste modo, não poderão ser atendidas as suas pretensões, pelo que será de considerar apenas a candidatura do Dr. ..., este sim juiz efectivo do Tribunal Central Administrativo.
(…)
Nesta conformidade, e face às pretensões manifestadas, o Conselho delibera:
a) não admitir os candidatos ..., ... e ...;
b) admitir o único candidato à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, Dr. ...;
c) (…)
d) transferir, nos termos do nº 5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, para a Secção de contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, o Dr. ...;
e) (…).
…
Nos termos do disposto no art.º 103º, nº 1, alínea a) do CPA, delibera-se ainda dispensar a audiência dos interessados, atenta a urgência da decisão, justificada pela instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte, no passado dia 1 de Janeiro.
d) Em sessão de 29.1.04, o CSTAF tomou a seguinte deliberação:
Nesta sessão foi ordenada a abertura de concurso para o preenchimento de lugares de juiz de cada uma das secções do Tribunal Central Administrativo Norte.
Todavia, considerando que a distribuição já ocorrida, e a ocorrer, na Secção de Contencioso Administrativo do referido Tribunal não permite aguardar o desfecho do concurso sem grave prejuízo para o serviço,
Determina-se que, entretanto, e obtida que foi a sua anuência, sejam deslocados do Tribunal Administrativo Sul para a Secção de contencioso Administrativo Norte os Senhores Juízes ..., ... e ..., que, porém, manterão ali o estatuto de juízes auxiliares.
e) Na deliberação do CSTAF, de 8.3.04, que, no âmbito do concurso a que se alude supra em a) e b), procedeu à graduação dos candidatos e à nomeação dos candidatos escolhidos e que constitui o acto impugnado nos autos, consta, além do mais, o seguinte (vd. fls. 24 a 33, dos autos):…
4. De acordo com o disposto no art. 61º n°2 do ETAF aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro, aplicável ao caso, a graduação em concurso curricular é feita levando em conta, globalmente, os seguintes factores:
a) …;
b) Anteriores classificações de serviço (...);
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) …;
g) Antiguidade;
h) .... ;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
Entende-se (aliás na linha da doutrina defendida por este Conselho face ao disposto no art. 84° do ETAF anterior) que, na apreciação deste conjunto de factores, o peso relativo de cada um não poderá ser valorado segundo parâmetros fixos, aprioristicamente estabelecidos, mas antes de forma variável de acordo com as circunstâncias do caso, ou seja, segundo a importância que, no concreto contexto, eles individualmente oferecerem na identificação dos candidatos mais aptos para o exercício das funções.
Ora, no presente concurso, tal como, aliás, na generalidade dos concursos submetidos a este regime legal, assumem-se como índices particularmente relevantes para este juízo de prognose, o mérito dos magistrados expresso nas classificações de serviço e a sua especialização, isto é, a experiência decorrente do exercício de funções, ainda que a título auxiliar, no contencioso administrativo ou fiscal.
Considerações estas que, sublinhe-se, são feitas sem prejuízo da ponderação dos restantes factores, designadamente a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados, a que se procede no âmbito da avaliação global atrás referida e que, pontualmente, se for caso disso, poderão prevalecer sobre aqueles índices.
5. Assentes estas linhas de orientação, passemos à graduação dos candidatos, o que se delibera fazer nos termos seguintes:
1° ...;
2° ...;
3° ...;
4° ...;
5° ...;
6º ...;
7° ...;
8° ...;
9° ...;
10° ...;
11 ° - ...;
12° ...;
13 ° - ...;
14° ...;
15° ...;
16° ...;
17° ...;
18° ...;
19° ...;
20° ...;
21° ...;
22° ...;
23°-
A ordenação dos quatro primeiros candidatos ficou a dever-se à sua classificação de MB e à sua especialização no contencioso administrativo, sendo graduados de acordo com o tempo de serviço nesta área.
Seguem-se os candidatos 5°, 6° e 7°, não obstante a sua classificação de BD, atendendo à experiência que adquiriram como juízes auxiliares da Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
As posições dos candidatos 8° e 9° foram determinadas pelo tempo de serviço (ainda que escasso no contencioso administrativo, 1 mês e 10 dias), preferindo o primeiro por virtude da sua maior antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal.
Depois vêm os candidatos 10° a 15°, todos com a classificação de BD mas com experiência no contencioso administrativo. Uma vez que, segundo os elementos disponíveis neste Conselho, oferecem diferenças sensíveis no que respeita à qualidade do trabalho e ao volume do serviço desenvolvido, foram graduados em conformidade com este critério.
Seguem-se os candidatos 16° a 21°, todos com a classificação de MB mas sem experiência no contencioso administrativo, que foram dispostos segundo o tempo de serviço prestado na jurisdição administrativa e fiscal e graduação em concurso anterior.
Os dois últimos candidatos, com classificação de BD e sem experiência no contencioso administrativo, foram colocados de acordo com a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal.
Foram ponderados todos os restantes elementos curriculares dos candidatos, nomeadamente classificações universitárias e cursos frequentados, os quais, no entanto, não apresentaram o peso suficiente para alterar a avaliação global que antecede.
O candidato ... veio, posteriormente, manifestar a sua pretensão no sentido de o Conselho sobrestar à sua imediata nomeação para o TCA Norte, sem prejuízo de, dentro do prazo de validade do presente concurso, vir a ser colocado em vaga que entretanto ocorra. Pretensão que vai deferida uma vez que não implica prejuízo para terceiros.
6. Assim, considerando que o quadro de juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte é constituído por 10 unidades e que, por deliberação deste Conselho, datada de 26.01.04, foi reconhecida a necessidade de proceder ao preenchimento de, pelo menos, quatro desses lugares, sob pena de paralisação do Tribunal atenta a exigência legal quanto à formação do colectivo de juízes para julgamento dos processos ali entrados, e considerando ainda que um desses lugares foi já preenchido por transferência, delibera o Conselho, ao abrigo do disposto nos arts. 60° nº 2, 68° al. b) e 69° do ETAF aprovado pela Lei n°13/2002 de 19 de Fevereiro, nomear para os referidos lugares os seguintes candidatos, mantendo a comissão permanente de serviço:
...;
...;
e
Fixa-se em cinco dias o prazo para a posse.
Nos termos do art. 103° n° 1 al. a) do CPA delibera ainda este Conselho dispensar a audiência dos interessados suficientemente justificada pelo número de juízes necessários para a formação de julgamento dos processos que deram entrada na Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, alguns deles providências cautelares e que urge movimentar.
Diligências necessárias, designadamente as relativas à publicação no Diário da República.
Lisboa, 8 de Março de 2004
O DIREITO
3. A deliberação impugnada graduou os candidatos em concurso para preenchimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte. Sendo que, num universo de 23 candidatos, o autor ficou graduado em 21º lugar.
Para além de violação do dever de audiência e de fundamentação, o autor imputa aquela deliberação diversas ilegalidades, relacionadas com a fixação e publicitação dos critérios a que deveria obedecer e com a indevida ponderação de alguns desses critérios. Todavia, não refere em que medida essas ilegalidades afectaram o seu posicionamento na lista de graduação final, não indicando quais os concorrentes que ficaram à sua frente devendo ficar atrás.
Ora, como bem nota o acórdão de 9.12.04, proferido em processo (Pº 412/04) em que o aqui também autor impugnou deliberação, da mesma data, de graduação de candidatos ao preenchimento de lugar de juiz da Secção de Contencioso Tributário do TCA, o que seria razoável é que, perante as ilegalidades que diz terem sido cometidas com o acto impugnado, o autor afirmasse quais os critérios legais e, perante eles, qual o seu verdadeiro lugar nessa lista, analisasse os curricula dos restantes candidatos, os confrontasse com o seu, e os relacionasse com os ditos critérios. Do que se trata, afinal, é do posicionamento relativo dos candidatos na lista de graduação final e da sua legítima expectativa de virem a ocupar esse lugar. Essa atitude processual permitiria caracterizar e perceber com maior clareza a verdadeira natureza dessas invocadas ilegalidades a sua repercussão no processo de graduação. Não o tendo feito, percebe-se, todavia, que o autor entenderá que a respectiva colocação naquela lista deveria ter-se situado acima do 21º lugar, o que basta para caracterizar um seu interesse relevante na procedência da acção, pois que o concurso foi aberto para o preenchimento de três lugares e para os que ocorressem no ano subsequente.
3.1. Seguindo de perto o já referido acórdão de 9.12.04, começaremos por apreciar dos vícios respeitantes à legalidade interna ou substancial da deliberação impugnada. Para o que importa considerar, desde logo, as ilegalidades invocadas nas conclusões 3ª e 4ª da alegação. Na primeira dessas conclusões, afirma o autor que aquela deliberação incorre em ilegalidade, por não terem sido «definidos previamente os critérios de graduação», afirmando, na conclusão 4, que, por não ter sido «efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o art. 61º, nº 2 do ETAF». Só que não ocorreu uma coisa nem outra.
Com efeito, como decorre das alíneas a) e b) da matéria de facto, os factores de graduação foram definidos, por remissão para a norma que os prevê, o art. 61º, nº 2 do ETAF, não só na deliberação do CSTAF, como também no aviso de abertura do concurso, publicado, para o efeito, no Diário da República. Esses factores estão enunciados, naquela artigo 61º do ETAF, nos seguintes termos:
2- A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos de Círculo ou nos tribunais tributários;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação especifica, idoneidade do candidato para o cargo.
Uma vez que o concurso, sendo simplesmente documental (método da avaliação curricular) e para o TCA, foi aberto, apenas, para Juízes, os factores previstos nas alíneas a), f) e h) ficaram, naturalmente, eliminados, sobejando, como factores a ponderar, os restantes.
Assim, contrariamente ao referido pelo autor, terá de concluir-se que os factores (ou critérios) a ter em conta na graduação final foram definidos – de resto, mais não são do que a pura transcrição da lei – e publicitados em momento anterior ao conhecimento das candidaturas.
Acresce que, neste caso, estando esses factores legalmente definidos, são conhecidos de todos sendo ilegal qualquer pré-definição que os não respeitasse.
Sobre a aplicação desses mesmos critérios legais, a deliberação refere o seguinte:
Entende-se (aliás na linha da doutrina defendida por este Conselho face ao disposto no art. 84° do ETAF anterior) que, na apreciação deste conjunto de factores, o peso relativo de cada um não poderá ser valorado segundo parâmetros fixos, aprioristicamente estabelecidos, mas antes de forma variável de acordo com as circunstâncias do caso, ou seja, segundo a importância que, no concreto contexto, eles individualmente oferecerem na identificação dos candidatos mais aptos para o exercício das funções.
Ora, no presente concurso, tal como, aliás, na generalidade dos concursos submetidos a este regime legal, assumem-se como índices particularmente relevantes para este juízo de prognose, o mérito dos magistrados expresso nas classificações de serviço e a sua especialização, isto é, a experiência decorrente do exercício de funções, ainda que a título auxiliar, no contencioso administrativo ou fiscal.
Considerações estas que, sublinhe-se, são feitas sem prejuízo da ponderação dos restantes factores, designadamente a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados, a que se procede no âmbito da avaliação global atrás referida e que, pontualmente, se for caso disso, poderão prevalecer sobre aqueles índices.
Mais adiante, após se ter procedido à graduação dos candidatos, explicita-se ainda o seguinte:
A ordenação dos quatro primeiros candidatos ficou a dever-se à sua classificação de MB e à sua especialização no contencioso administrativo, sendo graduados de acordo com o tempo de serviço nesta área.
Seguem-se os candidatos 5°, 6° e 7°, não obstante a sua classificação de BD, atendendo à experiência que adquiriram como juízes auxiliares da Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
As posições dos candidatos 8° e 9° foram determinadas pelo tempo de serviço (ainda que escasso no contencioso administrativo, 1 mês e 10 dias), preferindo o primeiro por virtude da sua maior antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal.
Depois vêm os candidatos 10° a 15°, todos com a classificação de BD mas com experiência no contencioso administrativo. Uma vez que, segundo os elementos disponíveis neste Conselho, oferecem diferenças sensíveis no que respeita à qualidade do trabalho e ao volume do serviço desenvolvido, foram graduados em conformidade com este critério.
Seguem-se os candidatos 16° a 21°, todos com a classificação de MB mas sem experiência no contencioso administrativo, que foram dispostos segundo o tempo de serviço prestado na jurisdição administrativa e fiscal e graduação em concurso anterior.
Os dois últimos candidatos, com classificação de BD e sem experiência no contencioso administrativo, foram colocados de acordo com a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal.
Foram ponderados todos os restantes elementos curriculares dos candidatos, nomeadamente classificações universitárias e cursos frequentados, os quais, no entanto, não apresentaram o peso suficiente para alterar a avaliação global que antecede.
Decorre do exposto que se procedeu a uma apreciação global dos factores intervenientes no procedimento de avaliação, sem a quantificação prévia de uma valoração a atribuir a cada um deles, entendendo-se que, cumprindo-se o desígnio legal, era essa a melhor forma de escolher os mais aptos para o desempenho das funções correspondentes aos lugares a preencher.
De notar, ainda, que, tal como também observou o citado acórdão de 9.12.04, todos os candidatos eram magistrados judiciais, existindo, objectivamente, um elemento essencial para a caracterização do seu perfil e das suas qualidades profissionais, a sua carreira na Magistratura, afinal, o dado mais positivo e fiável no processo de graduação. Neste contexto, percebe-se que se tenha dado particular relevância à classificação de serviço e à antiguidade na Jurisdição Administrativa, sem prejuízo de a «ponderação dos restantes factores, designadamente a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados, a que se procede no âmbito da avaliação global atrás referida» poder, «pontualmente, se for caso disso», «prevalecer sobre aqueles índices».
Sublinhou também a deliberação impugnada ser esse procedimento que já resultava do artigo 84º do ETAF anterior, que impunha uma apreciação global Como acertadamente notou o referido acórdão de 9.12.04, perante idêntica alegação do também ora autor, não vale a pena jogar com as palavras, pois que «tomando globalmente em conta» (da lei velha) e «ponderação global» (da lei nova) têm significado idêntico., tendo em consideração os factores nele enunciados: (a) anteriores classificações de serviço; (b) graduação obtida em concursos; (c) currículo universitário e pós-universitário; (d) trabalhos científicos ou profissionais; (e) actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração; (f) antiguidade; (g) quaisquer factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
Assim, como bem se entendeu também no citado acórdão de 9.12.04, a conclusão a extrair é a de que, em matéria de concursos para Juízes, e para este em particular (concurso curricular), o actual ETAF manteve o método de selecção do ETAF anterior, sendo certo que os factores a considerar na graduação são, essencialmente, os mesmos. Evidentemente que, quando há uma multiplicidade de factores que devam ser considerados, e o sistema de graduação é o da ponderação global, duas coisas são inquestionáveis: em primeiro lugar, a ordem legal de enumeração desses factores é irrelevante, não obedecendo a qualquer tipo de ordenação; em segundo, a entidade responsável pela graduação é livre de os considerar nessa ponderação global com pesos relativos diferentes. É que, num concurso dessa natureza, como de resto em qualquer concurso curricular, o objectivo final da Administração é o de permitir escolher o melhor candidato, tendo em consideração os factores que intervenham na avaliação que terá de fazer e do peso relativo que a cada um deles, segundo o seu critério, o único que releva, deva ter nessa avaliação global.
Do que fica dito resulta, também contrariamente ao afirmado pelo autor, que o CSTAF andou bem, tendo procedido a uma verdadeira ponderação global dos factores de avaliação que tinham que ser considerados.
Improcedem, assim, as conclusões 3 e 4 da alegação do autor.
3.2. As conclusões 5 a 8 relacionam-se com as antecedentes. Nelas, o autor impugna o que diz ter sido a ilegalidade da actuação do Conselho, por alegadamente ter estabelecido como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal administrativo, designadamente como auxiliar, e sem consideração da antiguidade geral na magistratura judicial.
Mas, de novo, sem razão.
Por certo que, no âmbito de concurso para o STA ou para o TCA, na área Administrativa ou Tributária, decorre da lei [arts 65º, al. a) e 68º, al. a)] a exigência de que seja considerada a antiguidade obtida em qualquer dessas áreas.
Todavia, no caso da deliberação impugnada, e ao contrário do que alega o autor, não se mostra desrespeitada essa exigência legal.
Como antes se referiu, o Conselho tinha de fazer uma ponderação global dos pertinente factores, sendo livre de valorar mais uns que outros. Ora, nessa valoração, deu especial relevância à classificação de serviço e ao exercício de funções na área Administrativa, «ainda que a título auxiliar». O que cabia no âmbito de seu poder discricionário de conformação dos factores a considerar, sendo que não deixou de valorar os restantes, admitindo, até, que algum destes, se a situação o justificasse (em função da sua especial relevância, que no caso entendeu não existir) os pudesse suplantar. É o que resulta do teor da deliberação impugnada, quando nela se diz: «Considerações estas (as que colocaram a classificação de serviço e a especialização à frente das demais) que, sublinhe-se, são feitas sem prejuízo da ponderação dos restantes factores, designadamente a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados, a que se procede no âmbito da avaliação global atrás referida e que, pontualmente, se for caso disso, poderão prevalecer sobre aqueles índices».
De notar que o exercício de funções na Área Administrativa, designadamente como auxiliar, traduz ‘especialização’, cuja consideração pelo CSTAF corresponde a ponderação do factor de classificação («outros factores relevantes que respeitem à preparação … específica para o cargo»), previsto na alínea i) do nº 2 do citado artigo 61º do ETAF.
Para além disso, o peso relativo atribuído a esse e aos demais factores legalmente atendíveis é, como antes já se referiu, algo que cabe na ampla liberdade – subtraída, portanto, à sindicabilidade contenciosa – de que o Conselho goza nesta matéria.
Nesse sentido, veja-se o sumário do acórdão do Pleno deste STA, de 19.3.99, proferido no recurso 41844, que, como nota o acórdão de 9.12.04 No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os acórdãos de 16.4.94-Rº 31152 e de 17.3.92-Rº 28666, citados no referido acórdão de 9.12.04., que vimos seguindo, espelha a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto, para uma situação sujeita à lei anterior, mas em tudo idêntica aquela a que respeitam os presentes autos:
I- As normas dos artigos 91º e 84° do ETAF concedem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos juízes candidatos que exerçam ou tenham exercido funções em tribunais administrativos, um espaço de discricionariedade na escolha dos objectivamente capazes. II – Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da apreciação dos respectivos currículos, o Conselho age num espaço de grande liberdade de julgamento. III – O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do art.º 84º, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos escapa à sindicabilidade contenciosa. IV – A al. f) do art.º 84º, ao referir como factor tão só a "Antiguidade" sem a qualificar, confere ao Conselho o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo. V – O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados. VI – São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. VII – Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e portanto não é possível a sua ofensa. VIII – Isso se verifica em concurso curricular para provimento do cargo de juiz presidente do TAC, se o CSTAF, no uso do poder discricionário conferido pela al. f) do artigo 84º do ETAF, optou por valorizar mais a antiguidade em funções em tribunal administrativo e a candidata preterida, no recurso interposto, se limita a arguir esse ponto do acto que está coberto pela discricionariedade."
Esta é orientação jurisprudencial firme, também, no âmbito dos concursos para Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que, como refere o citado acórdão de 9.12.04, se pode colher, entre outros, no acórdão do STJ, de 25.9.03, proferido no P. 2B2375, designadamente quando se refere que:
…
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, com aflorações recentes nos acórdãos de 03.03.2001, proc. 682/98, de 21.06.2001, proc. 464/98, e de 06.12.2001, proc. 1930/00, tem entendido que, em matéria de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o CSM, mais exactamente, o respectivo plenário, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação, e outros, que, agora, não interessa. Passa-se, com tais juízos, próprios daquilo a que a doutrina administrativista chama de “justiça administrativa”, o mesmo que, em direito processual civil, sucede com os juízos de oportunidade e conveniência, típicos dos processos de jurisdição voluntária, que se opõem aos juízos de pura legalidade, e em relação aos quais não existe recurso (e por isso mesmo) para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art.ºs 1410° e 1411°, nº 2, CPC). Não temos dúvidas em navegar na mesma corrente, pois a definição e adopção, que cabe na competência do plenário do CSM, enquanto júri do concurso, dos critérios de avaliação e, também, dos sistemas de classificação, e, mesmo, dos outros factores de ponderação, a que se reporta a norma em branco da alínea f), do nº 1, do art.º 52°, EMJ, bem como o juízo que, para a elaboração do sistema classificativo, o mesmo plenário terá de fazer sobre o maior ou menor peso relativo dos diversos factores de ponderação, releva, em absoluto, de dados, raciocínios e motivos de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração, e que, como tal, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados.
Ou na do Tribunal Constitucional – Acórdão nº 331/02, proferido no Pº 352/01, em 10.7.02 – quando afirma que:
Um concurso para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Conselheiro implica a apreciação do merecimento profissional dos candidatos. Essa tarefa, partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que, necessariamente, pressupõe uma opção de critério. Existem, naturalmente, elementos objectivos que têm de se verificar em cada uma das candidaturas. Mas, quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados de carreira, com curricula vastos e valiosos, a apreciação a efectuar passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir (mas esse modelo é naturalmente variável dentro de determinados limites). Essa margem de variação reflecte, obviamente, concepções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções. A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, num certo momento, a administração da justiça reclame (por exemplo, celeridade, clareza ou profundidade, etc.). Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da administração. A discricionariedade, nesse sentido, consiste, genericamente, na faculdade, reconhecida legalmente à Administração, de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece (como refere Sérvulo Correia, trata-se da liberdade concedida por lei à Administração de adoptar um de entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere, ob. e loc. cits). No exercício da actividade discricionária, a Administração dispõe de várias opções legalmente possíveis para alcançar o fim, esse sim vinculado.
O reconhecimento de um poder discricionário à Administração não significa, porém, uma total insindicabilidade do exercício desse poder. Com efeito, existem aspectos do poder discricionário (elementos externos) que são sindicáveis, como a competência, a forma, os pressupostos de direito e a existência material dos pressupostos de facto (cf. Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, 1987, p. 112 e ss ). Mesmo internamente, o exercício de um poder discricionário é judicialmente controlável, nomeadamente no que se refere ao respeito pelo fim do poder discricionário ou à possibilidade de a Administração extravasar das alternativas que a lei deixa à escolha do órgão ou agente (cf. Sérvulo Correia, ob. e loc. cits). Para além deste sentido de discricionariedade, também, e numa medida mais significativa, qualquer classificação num concurso com as características do questionado refere uma discricionariedade técnica, no sentido de uma inevitável amplitude do juízo de concretização dos critérios perante o caso concreto (por exemplo, se um critério determinante de classificação for a profundidade ou a boa preparação doutrinária a avaliação destas qualidades em si mesma depende de um juízo técnico só sindicável em casos de erro manifesto).
Ora, o autor não questiona nenhum desses elementos vinculados da deliberação, insurgindo-se apenas contra a ponderação, que considera inaceitável, do exercício de funções como auxiliar no TCA, por parte de alguns candidatos, e da antiguidade na Magistratura por contraposição à antiguidade na área Administrativa. Só que, nessa vertente, o acto não é contenciosamente sindicável.
Improcedem, assim, também, as conclusões 5, 6, 7 e 8.
3.3. Vejamos agora do fundamento da alegação do autor, no que toca à pretendida existência de vício de violação do dever de audiência, estabelecido no art. 100º do CPA, segundo o qual «1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta». Sendo que, nos termos do art. 103º, «1. Não há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente».
Como, a este propósito, se afirmou, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28.6.02 (Rº 48378), «A urgência na decisão, susceptível de excluir a audiência prévia dos interessados, deve resultar objectivamente do acto e das suas circunstâncias, sendo irrelevante uma urgência afirmada posteriormente ao acto e que dele inequivocamente não resulte». Por outro lado, e como bem se doutrina no acórdão de 7.5.03 (Rº 373/03), «A urgência deve ser objectiva, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso, não bastando para tal a invocação genérica …».
O autor insurge-se contra a dispensa daquela formalidade, alegando que não ocorria, no caso, o pressuposto essencial dessa dispensa, ou seja, a urgência na emissão do acto. Defende que, respeitando este à graduação de concorrentes a lugar de juiz de uma secção do TCA Norte, com o prazo de validade de um ano, não pode considerar-se, por natureza e objectivamente, um acto urgente. Considera, ainda, que não se verifica urgência na colocação de juízes, por isso que, apesar da existência de processos urgentes a aguardar julgamento, estes não poderiam ser movimentados devido à inexistência de funcionários judiciais no mesmo Tribunal. E acrescenta que, tendo o CSTAF nomeado, em sessão de 28 e 29 de Janeiro de 2004, quatro juízes desembargadores, estes seriam bastantes para assegurar a formação de julgamento para os processos urgentes pelo prazo de 10 dias necessário à realização da audiência dos interessados.
Vejamos.
A propósito, no ponto 6. da deliberação impugnada (vd. al. d), da matéria de facto), o Conselho referiu o seguinte:
Assim, considerando que o quadro de juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte é constituído por 10 unidades e que, por deliberação deste Conselho, datada de 26.01.04, foi reconhecida a necessidade de proceder ao preenchimento de, pelo menos, quatro desses lugares, sob pena de paralisação do Tribunal atenta a exigência legal quanto à formação do colectivo de juízes para julgamento dos processos ali entrados, e considerando ainda que um desses lugares foi já preenchido por transferência, delibera o Conselho …, nomear para os referidos lugares os seguintes candidatos, …: ... ; ...; e
Fixa-se em cinco dias o prazo para a posse.
E, mais adiante:
Nos termos do art. 103° n° 1 al. a) do CPA delibera ainda este Conselho dispensar a audiência dos interessados suficientemente justificada pelo número de juízes necessários para a formação de julgamento dos processos que deram entrada na Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, alguns deles providências cautelares e que urge movimentar.
A situação de urgência referida nesta deliberação havia sido já assinalada pelo CSTAF aquando da nomeação, por transferência, do juiz referido na deliberação mencionada na alínea c) da matéria de facto, onde igualmente se dispensou essa formalidade «… atenta a urgência da decisão, justificada pela instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte, no passado dia 1 de Janeiro».
Como também se observa no referenciado acórdão de 9.12.04, entre a entrada em vigor da nova reforma – 1.1.04 – que introduziu profundas alterações na organização judiciária dos Tribunais Administrativos e Tributários, e que implicou a criação do Tribunal Central Administrativo Norte, e a nomeação dos candidatos escolhidos no concurso a que os autos se referem mediaram 2 meses e 8 dias; e, entre a deliberação que determinou a abertura desse concurso e esse mesmo momento, cerca de um mês e 10 dias, período extraordinariamente reduzido para lançar e terminar um concurso desta natureza.
É, pois, claro o propósito do CSTAF, no início do ano de 2004, de, rapidamente, pôr os novos tribunais em funcionamento, dotando-os dos quadros mínimos indispensáveis para o desempenho da função para que foram criados. Esse propósito foi orientado para esse TCA Norte, mas também para vários tribunais de 1ª instância, que entraram em funcionamento na mesma data. Aliás, a simples análise das deliberações do Conselho, juntas aos autos, que se reportam exclusivamente ao Tribunal Central, denotam a preocupação de celeridade que não é comum neste tipo de procedimentos.
Acresce que o intuito de urgência, assinalado na deliberação impugnada, e as razões que o suportam, se apresentam como perfeitamente compreensíveis e adequados à situação a que pretendiam acorrer.
Com efeito, o concurso em causa foi aberto, por não se ter logrado senão um candidato, em condições de ser transferido para a Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, onde o CSTAF havia deliberado, em 5.1.04, preencher, por transferência, 4 lugares (vd. alínea c) da matéria de facto). E já na deliberação (de 26.1.04) que procedeu à transferência daquele único juiz se dispensou o cumprimento do nº 1 do art. 100º do CPA, por razões de urgência. Pelo que é inevitável a conclusão de que a mesma situação de urgência persistia depois de aberto o concurso e até que fossem nomeados os candidatos escolhidos. E essa urgência não desapareceu por virtude da deslocação de três juízes para Secção de Contencioso Administrativo, determinada pelo CSTAF, face às prementes necessidades de serviço (vd. alínea d) da matéria de facto), dada natureza precária de tal medida.
Finalmente não colhe também a alegação do autor de que o cumprimento da formalidade em causa apenas alongaria o concurso por 10 dias. Pois que tudo dependeria das observações que os candidatos apresentassem e diligências que eventualmente requeressem bem como da disponibilidade do Conselho para as analisar e, posteriormente, decidir.
Assim, improcede também a conclusão 1ª da alegação.
3.4. Finalmente, vejamos da alegação do autor, relativamente à existência de vício de forma, de que padeceria a deliberação impugnada, por falta de fundamentação (conclusão 2ª).
Defende o autor que tal deliberação não indica os elementos a que atendeu na ponderação de que resultou a decisão de graduação dos candidatos.
Mais uma vez, porém, sem razão.
Vejamos.
A lei (art. 124º CPA) estabelece o dever de fundamentação dos actos administrativos, que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (art.125º, nº 1 CPA). Importa notar, ainda, que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido vd. acórdãos do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.87 e 11.5.89, citados pelos Cons. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anot. e Com., 5ª ed., 715. , assegurando-se a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (art.268º, nº3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão vd. acórdão do Pleno, de 21.3.91 (Rº 24555), in AA. e Loc. cit., 719
No caso sujeito, a deliberação impugnada, depois de expressamente invocar a norma legal (art. 61/2 ETAF) de que constam os factores de ponderação a que atendeu na decidida graduação dos candidatos, refere o seguinte:
A ordenação dos quatro primeiros candidatos ficou a dever-se à sua classificação de MB e à sua especialização no contencioso administrativo, sendo graduados de acordo com o tempo de serviço nesta área.
Seguem-se os candidatos 5°, 6° e 7°, não obstante a sua classificação de BD, atendendo à experiência que adquiriram como juízes auxiliares da Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
As posições dos candidatos 8° e 9° foram determinadas pelo tempo de serviço (ainda que escasso no contencioso administrativo, 1 mês e 10 dias), preferindo o primeiro por virtude da sua maior antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal.
Depois vêm os candidatos 10° a 15°, todos com a classificação de BD mas com experiência no contencioso administrativo. Uma vez que, segundo os elementos disponíveis neste Conselho, oferecem diferenças sensíveis no que respeita à qualidade do trabalho e ao volume do serviço desenvolvido, foram graduados em conformidade com este critério.
Seguem-se os candidatos 16° a 21°, todos com a classificação de MB mas sem experiência no contencioso administrativo, que foram dispostos segundo o tempo de serviço prestado na jurisdição administrativa e fiscal e graduação em concurso anterior.
Os dois últimos candidatos, com classificação de BD e sem experiência no contencioso administrativo, foram colocados de acordo com a sua antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal.
Foram ponderados todos os restantes elementos curriculares dos candidatos, nomeadamente classificações universitárias e cursos frequentados, os quais, no entanto, não apresentaram o peso suficiente para alterar a avaliação global que antecede.
Perante o que se conclui que a deliberação indica, com clareza, os elementos de facto e de direito que determinaram a graduação dos candidatos. O que vale dizer que se mostra devidamente fundamentada, ao invés do que pretende o autor. Não colhe a alegação deste, ao afirmar que a deliberação não esclareceu a razão da posição relativa que foi atribuída aos candidatos 10º a 15º nem concretizou a indicação relativa aos «restantes elementos curriculares», que ponderou relativamente a todos os concorrentes. Com efeito, a deliberação expressamente refere, no primeiro caso, que se atendeu às «diferenças sensíveis no que respeita à qualidade do trabalho e ao volume do serviço desenvolvido» pelos candidatos em causa; e esclarece, quanto aos elementos curriculares referidos, que se trata das classificações universitárias e cursos frequentados pelos concorrentes, elementos cuja ponderação, aliás, não alterou o resultado da avaliação global resultante da apreciação dos restantes factores e classificação.
Improcede, pois, também a 2ª conclusão da alegação.
Em suma: Não se mostra violado qualquer dos preceitos legais ou princípios jurídicos invocados pelo autor.
(Decisão)
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar a acção improcedente.
Custas a cargo do autor, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 10
(dez) e 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Outubro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.