I- O Dec. 317/76, de 30-4, publicado no uso da faculdade conferida pelo artigo 37, n. 1, al. 4, da Lei Constitucional 6/75, de 26-3, constituia um simples decreto regulamentar, elaborado no ambito da actividade administrativa, do Estado e, como tal, não tinha força bastante para alterar o regime juridico da aposentação decorrente do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Dec. 46982, de 27-4-66, publicado ao abrigo do n. 3 do artigo 150 da Constituição de 1933 e do Dec. 52/75, conjugado com o Dec-Lei 568/75, de 4-10.
II- Logo, o referido Dec. 317/76, estabelecendo limites as pensões de aposentação não previstos nos diplomas como os acabados de referir, esta ferido de ilegalidade
- e, por outro lado, o acto administrativo que, com base nele, estabeleceu um limite a pensão de aposentação do recorrente esta ferido de violação de lei.
III- O n. 2 do artigo unico do Dec-Lei 413/78, de 20-12, na medida em que determina a aplicação retroactiva, com a força de decreto-lei, do falado Dec. 317/76, e materialmente inconstitucional.