013416 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Bernardo Coelho
Processo: 013416
ACORDAO
Descritores: Pessoal dos serviços dos portos caminhos de ferro e transportes de moçambique, Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Premio de economia, Abono isento de quota
Recorrente: Carvalho , Antonio
Recorridos: Dirger da Administração Civil
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00001933
Nr Documento: SAP19820721013416
Data de Entrada: 05/02/1981
Aditamento: Estando os artigos 4 e 5 do Decreto 52/75, em vigor a partir de 1/2/73, por força do artigo unico do Dec-Lei 586/75, de 4/10, o Decreto 534/73, de 18 de Outubro, deve considerar-se, em consequencia dos efeitos da retroactividade das leis, diploma posterior, nada impedindo que validamente dispunha em contrario do regulado nos citados artigos 4 e 5.
Em materia de pensão de aposentação, o Decreto 317/76 estabeleceu dualidade de regimes em prejuizo dos funcionarios do Ex-Ultramar, mas ha uniformidade para os ex-funcionarios de Angola e Moçambique quanto a irrelevancia dos premios de economia.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/208428d43a4083ac802568fc0038165e
Sumário
Quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, os premios de economia recebidos pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique não podem ser considerados para efeitos do calculo da respectiva pensão de aposentação, nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro.