I- Estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos que tenham por objecto actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais (art. 4 n. 1 al. s) do ETAF).
II- Dos actos definitivos relativos ao concurso para recrutamento de juízes do Tribunal de Contas, cabe recurso para o plenário geral daquele Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e, na insuficiência deste, as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo (arts. 37 n. 3 da Lei 86/89 e 178 da Lei 21/85).
III- Assim, estão os aludidos actos definitivos do júri do concurso para provimento de juízes do T. de C., ou do seu Presidente, excluídos da jurisdição administrativa, sendo o S.T.A. incompetente em razão da matéria (incompetência absoluta) para conhecer de recurso deles interposto.