I- Só em 12 de Setembro de 1979, a Lei n. 46/79 reconheceu o direito à criação da Comissão de Trabalhadores, e os seus direitos, mas não lhes reconheceu personalidade jurídica, nem judiciária.
II- No artigo 41, n. 1 do Código de Processo Civil, prevê-se a fixação de um prazo pelo juiz e a notificação pessoal
"à parte cujo patrocínio o gestor assumiu".
III- Apesar de não ser oferecida contestação ou de a contestação ter sido desentranhada, nem por isso fica vedado à parte a junção de documentos.
IV- Se o juiz, após os articulados e discussão em audiência preparatória, entender que a junção de documento, ainda não oferecida pelas partes, o habilita a decidir no despacho saneador, deve requisitar esse documento, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.
V- Atentos os objectivos que estão na base do artigo 50 do Código de Processo de Trabalho de 1963, deve entender-se que tal disposição se cumpre sempre que, confrontadas as partes perante a Comissão Corporativa, desse confronto nada de útil resulta, mantendo-se os contendores irredutíveis e intransigentes.
VI- Se o resultado da tentativa de conciliação for negativo quanto ao pedido menor, não se justifica a repetição da diligência quanto ao pedido excedente.
VII- Depois que foi revogada pelo artigo 15, alínea c) do Decreto-Lei n. 115/85, de 18 de Abril, o artigo 49 do C.P.T., dispensada ficou a tentativa prejudicial de conciliação.
VIII- Não podia o Autor ignorar a existência da nulidade resultante da falta de notificação, prevista no artigo 58 do C.P.T. de 1963.
IX- Não a tendo arguido, a nulidade considera-se sanada, e sofre as consequências previstas nos artigos 490 e 550 do C.P.C., ex vi, da alínea a) do n. 2 do artigo 1 do C.P.T