I- E licito ao recorrente arguir vicios do acto recorrido, dos quais so teve conhecimento atraves do processo gracioso.
II- Ainda que o requerente de uma carreira de passageiros não indique no grafico previsto no paragrafo unico do artigo 100 do Decreto n. 37272 a numeração e classificação das vias de comunicação, tal formalidade deixa de ser essencial quando, atraves de outros graficos elaborados pelos serviços ou de elementos complementares disponiveis, se possa obter o mesmo resultado.
III- A informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o parecer do Conselho Superior dos Transportes Terrestres, exigidos pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 35196 e pelo artigo 98 e paragrafo 1 do Decreto n. 37272 não tem de ser fundamentados para alem da afirmação de que ha interesse publico na carreira.
IV- A Administração pode autorizar a substituição de uma carreira por outra, nos termos do paragrafo 2 do artigo 95 do Decreto n. 37272 e dos artigos 39 e
40 do Decreto n. 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
V- O poder de autorização de uma carreira de passageiros e discricionario, cabendo a Administração apreciar livremente os dados do inquerito a que se refere o artigo 101 do Decreto n. 37272, não constituindo, por si so, erro de facto a circunstancia de se extrair uma ou outra conclusão.
VI- Desde que se invoque o interesse publico da carreira e implicito que tal interesse foi apreciado em função da conveniente coordenação de transportes, como resulta da base IV da Lei n. 2008 e dos artigos 72 e 89 do Decreto n. 37272.