I- Se, em virtude do trabalho prestado, o administrador de uma sociedade anonima beneficia de um seguro de capitais diferidos, os respectivos premios, quando efectivamente suportados por aquela sua entidade patronal, constituem rendimentos por ele auferidos aquele titulo, portanto tributaveis ao abrigo das normas de incidencia do paragrafo 2/f) do art.1 do CIProfissional e da regra 4/a) do art. 15 do CIComplementar.
II- Aquele primeiro preceito não e inconstitucional: nem excedeu o ambito da respectiva autorização legislativa nem a sua relativa indeterminação atinge tal grau que saia violado o principio da tipicidade do imposto, corra perigo a legitima previsibilidade e confiança por parte dos contribuintes ou haja risco serio de ela propiciar o arbitrio da Administração ou dos tribunais.