I- É de indiciar como autor material de dois delitos de descaminho de direitos previstos e punidos nas disposições combinadas dos artigos 41 e 43 do Contencioso Aduaneiro o militar que, no regresso do cumprimento dos seus deveres no ultramar, passa através da alfândega, a pedido de um seu camarada então a prestar serviço em
Macau e de um tripulante do navio em que viajava, respectivamente, como se fizesse parte da sua bagagem mercadorias pertencentes a estes arguidos, sem o pagamento dos direitos devidos, sendo também de indiciar estes arguidos, cada um deles, como autores morais dos respectivos delitos, nos termos do n. 3 do artigo 20 do Código Penal.
II- É de rejeitar o pagamento voluntário da multa quando ao arguido, em razão da sua situação de inscrito marítimo, corresponda pena de suspensão ou demissão de matrícula pela infracção cometida.