I- O artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 845/76, de
11 de Dezembro, concede ao Governo o poder discricionario de autorizar a posse administrativa do predio a expropriar sempre que haja sido declarada a utilidade publica urgente da expropriação e desde que tal providencia se torne indispensavel para o inicio imediato ou prossecução ininterrupta de trabalhos necessarios a execução do projecto.
II- A lei concede ao Governo o poder discricionario de autorizar a posse administrativa para o inicio imediato ou prossecução ininterrupta dos trabalhos.
E este o fim legal.
III- Mas o Governo ao autorizar tal providencia esta vinculado a indispensabilidade da mesma para a realização daquele fim. Se a autoriza sendo dispensavel, ha violação de lei.
IV- Mas embora sendo indispensavel a providencia da posse administrativa para o inicio imediato ou prossecução ininterrupta dos trabalhos necessarios a execução do projecto, o despacho do Governo que a conceda enfermara de desvio de poder se o motivo principalmente determinante do despacho não condiz com aquele fim.
V- O despacho que concede a posse administrativa do predio expropriado antes do pagamento da indemnização não viola o artigo 62, n. 2, da Constituição. Este preceito não fixa o principio da previa indemnização; apenas proibe que a expropriação por utilidade publica se efectue sem pagamento de justa indemnização.