I- O Tribunal Pleno não pode retirar consequências de recusa de visto pelo Tribunal de Contas do diploma de provimento da candidata incluida na lista classificativa impugnada contenciosamente desconhecendo-se se fora pedida a reapreciação desse acto, que na hipótese apenas a ineficácia do provimento e não a nulidade da lista, além de que fazê-lo implicava não só subtrair um grau de jurisdição como também o conhecimento de matéria de facto, o que lhe era vedado.
II- Têm legitimidade passiva para intervir no recurso contencioso os candidatos graduados na lista classificativa depois do recorrente na medida em que este pediu a declaração de nulidade dessa lista, já que a procedência do recurso afectaria a situação por elas adquirida que lhes possibilitava serem providos nas vagas que ocorreram durante a validade do concurso.
III- Tendo o concurso sido aberto para o preenchimento das vagas existentes e das que ocorram durante o período de validade do concurso não se pode concluir pela perda da legitimidade por via dos candidatos graduados depois da recorrente se a Secção não esclareceu se durante esse período ocorreram vagas que pudessem ocupar.
IV- Embora um acto nulo careça de efeitos "ab initio", se a Administração o executa por entender que ele não está afectado por vício com essas consequências, os seus destinatários, que possam ser afectados com a procedência do recurso interposto para que se declare a sua nulidade têm legitimidade para nele intervir.