I- A realização plurima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um so crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um so crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
II- Existe concurso aparente (consumpção) entre os crimes de burla (artigos 313 e 314, alinea c), do Codigo Penal) e de passagem de moeda falsa (artigos 241, alinea a), e 244, n. 1, do mesmo Codigo), quando a passagem da moeda falsa envolve necessariamente o engano e a defraudação do ofendido e se esse resultado e a consequencia fatal daquela actividade, pois a norma que preve e pune a burla contou ja com tal actividade.
III- No concurso aparente deve ser aplicada a pena mais severa, porque e a que estabelece melhor protecção juridico-criminal dos valores tutelados.
IV- A disposição do artigo 663 do Codigo de Processo Penal, ao estabelecer a regra da extensão do conhecimento do recurso da decisão final a todos os reus, mesmo não recorrentes, não e ilimitada, pois so deve reger no caso de haver alguma conexão ou dependencia entre a responsabilidade dos recorrentes e a dos não recorrentes.
V- O citado artigo 663 e inaplicavel aos reus condenados a revelia, enquanto não notificados da condenação, mas ja e aplicavel aos reus julgados a revelia e absolvidos.